Processo 8053671-78.2023.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8053671-78.2023.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053671-78.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NILZA NASCIMENTO DE ALELUIA XAVIER Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A), WENDEL COSTA SANTANA (OAB:BA51480-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia (ID 100798848) em face do requerimento de cumprimento de sentença formulado por NILZA NASCIMENTO DE ALELUIA XAVIER (ID 82697223), nos autos do Mandado de Segurança em que a impetrante obteve a concessão da segurança para que lhe fosse implementada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET no percentual de 125%, incidente sobre o soldo de 1º Tenente, bem como pagas as diferenças devidas desde a data da impetração.  A exequente apresentou planilha de cálculos (ID 82697224) no valor total de R$ 44.312,68, atualizado até 31/05/2025, abrangendo as verbas de CET 125% e 13º salário sobre CET 125%, com os devidos índices de correção monetária.  O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a qual foi instruída com parecer técnico-contábil da Coordenação de Cálculos e Perícias COCAP (ID 100798849), sustentando, em síntese, três pontos de discordância em relação aos cálculos apresentados pela exequente: (a) a base de cálculo deveria observar os critérios da previdência social, por tratar-se de pensionista sem paridade com o servidor da ativa; (b) o 13º salário do ano de 2023 deveria ser computado de forma proporcional a 2/12, excluindo o mês de outubro de 2023 por não ter computado o mínimo de 15 dias; (c) o termo final do cálculo deveria ser março de 2025, porquanto as diferenças de abril e maio de 2025 já teriam sido pagas. Ao final, afirmou que o valor bruto devido, até maio/2025, seria de R$ 22.466,66. A exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação, apresentando sua réplica, em que rebate todos os argumentos do ente estatal e pede que seja cominada multa diária por descumprimento (ID 107269832).  É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelo Estado da Bahia questiona três aspectos da planilha de cálculos apresentada pela exequente. Nenhum desses argumentos, todavia, merece acolhimento, conforme se passa a demonstrar de forma exaustiva. Da base de cálculo da CET sobre o soldo de tenente O primeiro ponto sustentado pelo Estado da Bahia em sua impugnação diz respeito à base de cálculo utilizada pela exequente. De acordo com o parecer técnico da COCAP (ID 100798849), a exequente teria computado os valores devidos com base no soldo dos servidores da ativa de forma integral, sem atentar que as diferenças pleiteadas deveriam ser submetidas ao teto da previdência social, por se tratar de pensionista sem paridade com o servidor da ativa.  O argumento não merece prosperar. Para a correta compreensão da controvérsia, cumpre recordar os fundamentos jurídicos que amparam o direito reconhecido no acórdão transitado em julgado e, a partir deles, examinar a correção dos cálculos apresentados pela exequente. O direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente decorre do disposto no art. 92, inciso III, da Lei Estadual n. 7.990/2001, que estabeleceu como direito…

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