Processo 8053796-72.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8053796-72.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8053796-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: NEUZA VIEIRA DE SOUZA Advogados do(a) INTERESSADO: AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ - BA81463, MARCILIO SANTOS LOPES - BA17663 INTERESSADO: BMG SEGUROS S.A, MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701   SENTENÇA   NEUZA VIEIRA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BMG SEGURADORA S.A., e MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. Partes devidamente qualificadas e habilitadas. Fatos e fundamentos expostos na exordial, instruída com documentos.    A parte autora narra ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, conforme demonstrado pelos extratos de pagamento obtidos nas plataformas oficiais "Meu INSS" e "Gov.br", por meio das quais consulta informações relativas a vínculos previdenciários, benefícios ativos, extratos de crédito e seguros vinculados à sua titularidade. Sustenta que, ao acessar o sistema Gov.br, foi surpreendida com a existência de contrato de seguro prestamista ativo em seu nome, contratação da qual afirma jamais ter participado ou autorizado.   Relata que o extrato de consulta de seguros apontou a existência da apólice nº SA_787715400000083_0977, com vigência entre 04/09/2024 e 04/09/2025, abrangendo coberturas para invalidez total por acidente e morte. Aduz que nunca recebeu proposta de adesão, não assinou qualquer documento relacionado ao referido seguro e tampouco forneceu consentimento para a contratação do produto.   Alega que a contratação foi realizada de forma fraudulenta e à sua revelia, sem qualquer comunicação prévia, circunstância que evidencia, segundo sustenta, prática abusiva e ilícita por parte da requerida. Afirma ter sido submetida a situação de profunda angústia e insegurança, especialmente por se tratar de pessoa simples e de boa-fé, razão pela qual busca a declaração de inexistência da contratação impugnada e a reparação pelos danos suportados.   No mérito, requereu: "A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, diante da abusividade perpetrada; 4. A condenação da Ré à repetição do indébito, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente aos valores cobrados indevidamente."   Concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e inversão do ônus da prova, na decisão de Id 507024054.   Contestação apresentada pela parte ré, BMG Seguros S/A, no Id 512131850, com preliminares.    A BMG Seguros S/A sustenta, preliminarmente, a inexistência de responsabilidade pelos alegados danos materiais e morais narrados na inicial, afirmando que o produto objeto da demanda teria sido fornecido exclusivamente pela BMG Seguradora S/A, pessoa jurídica distinta da contestante. Argumenta que inexiste qualquer relação jurídica entre a autora e a ré BMG Seguros S/A, razão pela…

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