Processo 8053910-14.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053910-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SILVANO FERREIRA DE ALCANTARA Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu apenas parcialmente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de custas iniciais com redução de 90% e parcelamento. O Recorrente, qualificado como ajudante de pedreiro e desempregado, alega impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais, comprovando ser beneficiário de programa social de transferência de renda. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para corroborar a presunção de hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, autorizando a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, em contraposição à decisão que concedeu apenas a redução das custas. III. Razões de decidir A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, o Recorrente comprovou ser beneficiário do Programa Bolsa Família, circunstância que constitui forte indício de vulnerabilidade social e incapacidade financeira, uma vez que o referido programa é destinado a famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza. A ausência de declaração de bens e rendimentos à Receita Federal (situação de isento/não declarante) e a qualificação profissional modesta corroboram a alegação de hipossuficiência, não havendo nos autos qualquer indício de riqueza ou capacidade contributiva que justifique a imposição, ainda que reduzida, de ônus sucumbenciais iniciais. IV. Dispositivo e tese Recurso Conhecido e Provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da condição de beneficiário de programa governamental de transferência de renda gera forte presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo prevalecer a isenção integral das custas processuais salvo prova robusta em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053910-14.2025.8.05.0000, em que é Agravante SILVANO FERREIRA DE ALCANTARA e Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 28 de Abril de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO…
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