Processo 8053965-30.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8053965-30.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
05/08/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053965-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA CONSUELO PIRES BARROS Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), ALLAN HABIB TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALLAN HABIB TEIXEIRA (OAB:BA19452), PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA (OAB:BA23395), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013), TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708), PRISCILA LIMA ALMEIDA (OAB:BA43590), LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS (OAB:BA33229) REU: WALTER PIRES BARROS e outros Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT (OAB:BA27040)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial ajuizada por MARIA CONSUELO PIRES BARROS em face de WALTER PIRES BARROS e SONIA MARIA PIRES BARROS, todos irmãos e coproprietários, em frações ideais de 1/3 (um terço) cada, do apartamento nº 103 do Edifício Casa Grande II, situado na Rua Dr. José Serafim, nº 106, Barra, Salvador/BA, matriculado sob o nº 3243 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (ID 384004830), através da qual a parte autora narra, em síntese, que o imóvel foi adquirido pelas partes por força de herança decorrente do inventário dos bens deixados por WALTER LIMA DE BARROS, Processo nº 366790-1/2004, que tramitou perante a 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca, com sentença homologatória da partilha transitada em julgado em 05/06/2006 (ID 384004816).   Sustentou ser juridicamente indivisível o bem e que não deseja manter o condomínio, seja em razão das despesas de manutenção, seja pela ausência de relacionamento afável com os irmãos, razão pela qual exerce seu direito potestativo de extinção do condomínio. Noticiou que os réus não aceitaram acordo extrajudicial. Apresentou laudo de avaliação mercadológica elaborado pelo corretor Juarez Teixeira Segundo (CRECI 14644, CNAI 20340), que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 388.586,96. Requereu, em suma, a extinção do condomínio com alienação judicial do bem; a condenação dos réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; o reembolso proporcional dos honorários do avaliador; e a fixação de valor mínimo de venda que garanta sua quota-parte conforme o valor da avaliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.528,99, correspondente a 1/3 do valor do imóvel (ID 384004816).    Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 394647762), através da qual arguiram, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sustentando que o imóvel já se encontrava anunciado para venda desde 2021, que as partes estavam de acordo quanto à alienação e que, em março de 2023, a própria autora teria aceitado proposta de R$ 370.000,00, o que descaracterizaria a pretensão resistida. No mérito, alegaram abuso de direito (art. 187 do CC) e requereram a condenação da autora por litigância de má-fé. Pugnaram pela extinção do processo sem julgamento de mérito ou, sucessivamente, pela improcedência da ação. Requereram a produção de todos os meios de prova admitidos e a designação de audiência de instrução e julgamento. Formularam, ainda, pedido de gratuidade da justiça, posteriormente deferido em relação às custas processuais.…

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