Processo 8053967-92.2026.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, Praça D. Pedro II S/N, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP - 40040-380, Salvador/BA, Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br | Telefone: 3320-6904/6561. [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8053967-92.2026.8.05.0001 IMPETRANTE: LEITAO GUERRA PATRIMONIAL LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR - BA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LEITÃO GUERRA PATRIMONIAL LTDA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA. Alegou a Impetrante que é sociedade empresária constituída em 09/11/2022, inscrita no CNPJ sob nº 48.568.309/0001-09, tendo por objeto social as atividades de compra e venda de imóveis próprios e locação de imóveis próprios. Sustentou que, por ocasião de sua constituição, o sócio Alberto Alves Leitão Guerra integralizou o capital social da empresa mediante transferência do imóvel situado na Rua Rio de São Pedro nº 256, Graça, Salvador/BA, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob nº 113.593-7 e matriculado sob nº 19.896 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, pelo valor contábil de R$ 1.230.000,00 (um milhão e duzentos e trinta mil reais). Afirmou que, ao buscar formalizar a transferência da titularidade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, foi compelida ao recolhimento do ITIV, tendo o Município considerado, para fins de tributação, valor venal atualizado de R$ 1.434.184,86 (um milhão, quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), exigindo imposto no montante de R$ 43.025,55 (quarenta e três mil e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), apesar de a operação corresponder à integralização de capital social. Defendeu a incidência da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema 796), sustentando que a atividade preponderante da empresa é irrelevante quando se tratar de transmissão de bem imóvel para integralização de capital. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito de recolher eventual ITIV tomando-se por base o valor da operação declarado pela contribuinte, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113. Em sede liminar, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a emissão de declaração de não incidência do ITIV, a abstenção de qualquer ato impeditivo à transferência do imóvel e a autorização para registro da operação perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. A inicial veio acompanhada de contrato social da empresa, comprovante de inscrição no CNPJ, procuração, documentos pessoais dos sócios, matrícula imobiliária nº 19.896, Declaração de Transação Imobiliária - DTI e comprovantes de recolhimento das custas processuais. Por decisão de ID. 550585153, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada a emissão de certidão de não incidência do ITIV sobre a integralização do imóvel de inscrição imobiliária nº 113.593-7, reconhecendo-se, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Na mesma decisão, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestação das informações…
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