Processo 8053984-65.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8053984-65.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053984-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MAIANA REIS DOS SANTOS Advogado(s): MORENA DE ALMEIDA VIEIRA CAMPELLO (OAB:BA41342) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:SP237754)   SENTENÇA   MAIANA REIS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  em face de UNIMED CENTRAL NACIONAL., também qualificados aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 493661764 Assinalou a autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que, apesar de manter rigorosa pontualidade no pagamento das mensalidades, foi surpreendida com o cancelamento unilateral e imotivado do serviço. Informa que, ao consultar o canal de atendimento via WhatsApp, obteve a confirmação de que seu status consta como "INATIVO", impossibilitando a realização de exames médicos conforme requisições anexas. Ressalta a abusividade da conduta da operadora, que, mesmo tendo inativado o plano, continuou a emitir boletos para pagamento. Destaca, ainda, sua situação de vulnerabilidade, por estar desempregada e ser genitora de uma criança atípica que demanda cuidados integrais e acompanhamento médico constante. Com base em tais fatos, sustenta a violação ao art. 13 da Lei nº 9.656/98 e aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, em sede de liminar, pela reativação imediata do seguro saúde, com cobertura ampla de todos os procedimentos necessários, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (-).  Foi proferida decisão ao ID 493766060, deferiu-se a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando a reativação do plano em 2 dias sob multa diária de R$500,00. Foi reconhecida a probabilidade do direito (adimplemento e "falso coletivo") e o perigo de dano (filha com necessidades especiais), ordenando a inversão do ônus da prova e a citação da ré.  A parte ré apresentou contestação (ID 497480026), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a gestão administrativa e financeira do plano cabe exclusivamente à ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, atribuindo o cancelamento à administradora e alegando falta de prova do nexo causal. Refutou a ocorrência de danos morais, classificando o fato como mero aborrecimento. Pugnou pela extinção sem mérito ou improcedência total, requerendo o julgamento antecipado da lide.  Peticionou a ré (ID 497912266), informando o cumprimento tempestivo da tutela de urgência. Foi demonstrada a reativação do plano de saúde da autora e de seus dependentes.  Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 527128804). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 527134431) sem insurgência das partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR:  DAS PRELIMINARES   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: A Requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que…

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