Processo 8054039-50.2024.8.05.0001

TJBA • Extinção Consensual de União Estável

Tribunal
Número CNJ
8054039-50.2024.8.05.0001
Classe
Extinção Consensual de União Estável
Órgão Julgador
9ª Vara de Familia da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8054039-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: NADJA MARIANO DO ROSARIO Advogado(s): DEYVID ROQUE DE SANTANA CARVALHO (OAB:SE15629) REQUERENTE: JOAO ROBERTO TOLENTINO DE JESUS Advogado(s): ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA (OAB:BA28353)   DECISÃO   Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, ajuizada por NADJA MARIANO DO ROSARIO em face de JOAO ROBERTO TOLENTINO DE JESUS. As partes conviveram em união estável por aproximadamente 25 anos, tendo uma filha atualmente maior de idade. A autora alega que o relacionamento se rompeu em julho de 2023 e que há bens adquiridos na constância da união a serem partilhados. A petição inicial (ID 441430052) indicou como bens a partilhar: um apartamento quitado no Jardim Nova Esperança (matrícula 565.820-9), um apartamento financiado no bairro Trobogy (Caixa Econômica Federal), e dois veículos - VW/GOL 1.0 (RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX) e CAOA CHERY/TIGGO 5X (placa PQL9I13). O juízo deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação (ID 441503000), realizada em 19/06/2024 no CEJUSC, sem acordo entre as partes, ocasião em que o requerido foi citado (ID 449771654). O réu apresentou contestação (ID 453674558), impugnando a pretensão autoral e propondo partilha diversa, e a autora apresentou réplica (ID 455310728), arguindo intempestividade e impugnando os termos da defesa. Após manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide (IDs 511901000 e 511961515), sobreveio o despacho de ID 535625264, que verificou a existência de matéria fática controvertida acerca da natureza e estado de quitação dos bens, determinando que as partes comprovassem, em 15 dias, a quitação ou o saldo devedor dos imóveis e apresentassem a documentação dos veículos. Em cumprimento, a autora (ID 544126200) juntou comprovantes de despesas condominiais do imóvel de Nova Esperança (IDs 544126201 a 544126203), declarando que os documentos dos veículos estão em posse exclusiva do réu e denunciando que o veículo CAOA CHERY/TIGGO 5X (placa PQL9I13) foi alienado em 21/01/2026 sem sua autorização. O réu (ID 544343086) anexou apenas o CRLV do VW/GOL, placa PLU7J88 (ID 544343088), e admitiu a venda do veículo Tiggo 5X, alegando consentimento da autora para evitar busca e apreensão. Não apresentou, contudo, o comprovante da venda, o extrato de quitação do financiamento, os dados do financiamento do Gol nem informações sobre o saldo devedor do imóvel do Trobogy. As partes não manifestaram interesse em produzir provas além das já constantes dos autos. É o relatório. DECIDO. Da necessidade de dilação probatória complementar A controvérsia entre as partes concentra-se na partilha dos bens do casal, apresentando questões fáticas que demandam esclarecimento para viabilizar o julgamento de mérito. O princípio da não surpresa (art. 9º e 10º do CPC) e o dever de cooperação impõem ao juiz o dever de oportunizar às partes a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controversos, sob pena de cerceamento de defesa. Embora ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, o próprio despacho de ID 535625264 reconheceu que não há elementos suficientes para a quantificação da meação, especialmente quanto aos bens financiados e à alegada alienação irregular do veículo…

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