Processo 8054073-88.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 8054073-88.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EURIDES MORAIS RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Eurides Morais Ribeiro propôs cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública (ID 493685058), com fundamento no título executivo judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 493689315). A decisão coletiva determinou que o Estado da Bahia implemente o Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, sobre o vencimento básico de professores ativos, aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade remuneratória conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, pagando as parcelas retroativas. A exequente postulou a cobrança de parcelas em atraso correspondentes ao período entre março de 2020 e dezembro de 2024, indicando como devido o montante acumulado de R$ 132.886,43 (ID 493689322). Devidamente intimado (ID 498183167), o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 513670087). Preliminarmente, o executado arguiu a incompetência absoluta do juízo em razão do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a necessidade de suspensão do feito com amparo no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ilegitimidade ativa da credora devido à ausência de comprovação de filiação à associação impetrante do writ originário e à falta de prova do seu direito à paridade vencimental. No mérito, sustentou o excesso de execução decorrente de erro fático sobre os valores efetivamente pagos e anatocismo na incidência da taxa Selic, apontando como correto o débito de R$ 130.832,12 (ID 513670088). Em réplica (ID 536117080), a exequente refutou as preliminares arguidas. Sustentou que a coisa julgada coletiva beneficia toda a categoria de professores estaduais independentemente de filiação, que o Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso diante da liquidez de cálculos puramente aritméticos e defendeu a exatidão da planilha que instruiu a petição inicial (ID 536117080). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. O Estado da Bahia suscitou a incompetência deste juízo sustentando a impossibilidade de tramitação de cumprimentos de sentenças coletivas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base na tese consolidada no Tema 1029 do Superior Tribunal de Justiça (ID 513670087). Ocorre que o processo tramita sob o rito do cumprimento de sentença comum regulado pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em curso perante a Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual comum (ID 533202246). Não há qualquer tentativa de imposição do rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 à presente execução (ID 493685058). Por estar a demanda devidamente angularizada perante o juízo comum competente, afasta-se o risco de error in procedendo apontado pelo executado, revelando-se perfeitamente adequada a tramitação do feito nesta 8ª…
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