Processo 8054164-18.2024.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8054164-18.2024.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO  PROCESSO: 8054164-18.2024.8.05.0001  RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: SUELY LEAL ALCANTARA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS E TAXAS CARTORÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO (STJ, REsp.  1.937.821/SP - TEMA 1.113). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR VENAL PREVIAMENTE DEFINIDO PELO MUNICÍPIO COMO BASE DE CÁLCULO DO ITIV E EMOLUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que adquiriu imóvel residencial em Salvador no valor de R$ 650.000,00,  porém o Município de Salvador estabeleceu como base de cálculo do ITIV o valor venal de R$ 1.234.542,07, o que acabou impactando, também, no valor das respectivas taxas cartorárias. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte ré (Estado da Bahia) interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.  Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8002947-09.2019.8.05.0001; 8034339-59.2022.8.05.0001. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. No caso em exame, apenas o Estado da Bahia recorreu da sentença, pleiteando a sua reforma, afirmando, em argumentação genérica, que o valor da taxa cartorária foi devido, por serem espécies tributárias distintas. Primeiramente, é necessário tecer breves ponderações acerca da forma de definição da base de cálculo do ITIV, pois é a matéria que, em última análise, vai fixar também o entendimento a ser seguido para a fixação do valor da taxa cartorária. Sobre o tema, em recente julgado (REsp nº  1.937.821/SP - Tema 1.113) sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sendo que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afastada por procedimento regular de arbitramento, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional.  Além disso, a Corte afirmou a impossibilidade do lançamento originário do ITIV de ofício pelo fisco, mesmo que autorizado por lei local, sendo igualmente incabível a fixação da base de cálculo do aludido tributo pelo valor venal do imóvel, ainda que para definir seu valor de piso.  Na…

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