Processo 8054281-75.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054281-75.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIA SANTANA ROCHA e outros Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM (OAB:BA56867-A) AGRAVADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado(s): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB:CE44118-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por MÁRCIA SANTANA ROCHA e AMILTON DE SOUZA ROCHA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da ação de rescisão contratual nº 8009318-17.2025.8.05.0150, proposta em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, indeferiu a gratuidade da justiça e restou omissa quanto à tutela de urgência nos seguintes termos (Id 90305346): "(...) Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aqueles que adquirem pacote de hospedagem, para fins de lazer, em Resort de alto padrão, no valor de R$ 56.664,00 (cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais), e não traz aos autos elementos mínimos de prova do seu alegado estado de pobreza, porquanto ausente qualquer documento hábil a indicar a sua real situação financeira, não sendo crível, portanto, a concessão de tal benesse pela mera afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso. (...) Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA." Em suas razões recursais (Id 90305337), os Agravantes sustentam a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, alegando que o magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício de plano, sem observar o rito do art. 99, § 2º, do CPC, que exige a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. No mérito, afirmam que a aquisição de pacote turístico no passado não reflete a situação financeira atual e que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade. Aduzem, ainda, a necessidade de concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e obstar a negativação de seus nomes, diante da intenção de rescindir o contrato por abusividade de cláusulas. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso. A antecipação de tutela recursal foi deferida pela decisão de Id 91231548, para conceder a gratuidade da justiça e determinar a tramitação regular da ação originária, suspendendo a exigência de recolhimento das custas. O Agravado apresentou contrarrazões (Id 94579511), arguindo que a gratuidade deve ser reservada aos efetivamente necessitados e que os Agravantes demonstraram capacidade financeira ao contratar pacote de alto padrão superior a R$ 50.000,0, com parcelas mensais de R$ 787,00. Sustenta que a conduta dos autores é contraditória (venire contra factum proprium) e que não estão presentes os requisitos para a tutela de urgência, uma vez que o contrato vinha sendo cumprido há quase dois anos sem demonstração de irregularidades. Eis o relatório, passo a decidir. É certo que a Carta Magna prevê a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a Assistência…
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