Processo 8054427-79.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054427-79.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AMANDA DE LIMA SANTOS Advogado(s): JAIR DE JESUS ALMEIDA (OAB:BA52544) REU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB:SP397312) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por AMANDA DE LIMA SANTOS em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 550645766), a autora alega que, em 17 de junho de 2020, celebrou com a parte ré um contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição da unidade habitacional descrita como apartamento 704, localizado na torre 03 do Empreendimento Residencial Colina das Flores, situado na Avenida Aliomar Baleeiro, nº 7835, no bairro de Nova Brasília, nesta capital. Informa que, durante a fase de negociação e tratativas pré-contratadas, os prepostos e corretores da ré lhe apresentaram diversos croquis, fôlderes informativos e projetos arquitetônicos que delineavam a disposição das torres, áreas de lazer e convivência coletiva do condomínio. Argumenta que, nas referidas representações visuais, o local onde posteriormente foi edificada uma Estação de Tratamento de Esgoto estava identificado de forma genérica e imprecisa como área técnica, sem qualquer especificação de que ali funcionaria uma estrutura destinada ao saneamento e tratamento de dejetos sanitários de grande porte. Sustenta que a referida Estação de Tratamento de Esgoto foi construída no centro do condomínio, em extrema proximidade com as torres residenciais e com a área comum de lazer. Relata que o funcionamento da estrutura gera poluição sonora constante decorrente dos exaustores e sopradores, além de expelir de forma contínua um forte odor fétido e insuportável que invade diretamente o interior de sua residência, além de atrair insetos. Assevera que, caso o dever de informação tivesse sido devidamente observado pela parte ré na fase de oferta, jamais teria realizado a aquisição da unidade imobiliária em questão. Menciona, ainda, a existência de inquérito civil e de Ação Civil Pública de nº 8040097-48.2024.8.05.0001, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da construtora ré e da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, com o objetivo de promover a desativação da referida Estação de Tratamento de Esgoto diante de sua localização imprópria e dos danos causados aos moradores. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, correspondente ao valor atribuído à causa. Instruiu a exordial com documentos de identificação, declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital, fatura de energia elétrica, contrato de compromisso de compra e venda (ID 550645777), habite-se, plantas e croquis do empreendimento, abaixo-assinado de moradores, nota técnica emitida pela concessionária de águas e saneamento, além de decisões judiciais proferidas em casos análogos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à autora na decisão de ID 550768306, oportunidade em que este Juízo também determinou a inversão do ônus da prova em favor da…
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