Processo 8054520-42.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054520-42.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ELIENE ALVES DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOEL ALVES DA SILVA NETO (OAB:BA64486) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontram-se os autos do processo número 8054520-42.2026.8.05.0001. ELIENE ALVES DA SILVA SANTOS, já qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a condenação do ente público ao pagamento de indenização substitutiva referente a períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados durante sua vida funcional. Em sua petição inicial de ID 550665317, a autora relatou que ingressou no serviço público estadual em 28 de fevereiro de 1991, exercendo a função de professora até a sua aposentadoria voluntária, ocorrida em 15 de março de 2023. Afirmou que, ao longo de mais de 32 anos de efetivo exercício, adquiriu o direito a 06 (seis) períodos de licença-prêmio, correspondentes aos quinquênios de 1991-1996, 1997-2001, 2002-2006, 2007-2011, 2012-2016 e 2017-2022. Sustentou que não usufruiu de tais períodos em atividade, tampouco os utilizou para fins de contagem de tempo para a aposentadoria. Argumentou que a negativa administrativa de conversão em pecúnia baseou-se em interpretação restritiva do conceito de magistério, desconsiderando períodos em que atuou na gestão escolar (vice-direção). Invocou o Tema 635 do Supremo Tribunal Federal para fundamentar o dever de indenizar e evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 para efeitos fiscais e requereu a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 554801428. Em sua defesa, o ente público arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a necessidade de observar o teto de 60 salários mínimos dos Juizados Fazendários. No mérito, sustentou que a licença-prêmio é um instituto extinto e que a Lei Estadual nº 13.471/2015 estabelece que o requerimento de aposentadoria voluntária implica renúncia tácita ao saldo de licenças existentes. Afirmou que a conversão em pecúnia só seria admitida se comprovada a impossibilidade de fruição por absoluta necessidade do serviço, o que não teria ocorrido. Alegou, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e que eventual condenação deveria observar a prescrição quinquenal, o teto remuneratório constitucional e a exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo. A parte autora apresentou réplica no ID 556321425, refutando as teses defensivas. Ressaltou que a contestação foi genérica e não impugnou especificamente a documentação funcional acostada. Reitera que o direito à indenização decorre da inatividade sem a fruição do benefício, independentemente de prova de indeferimento por necessidade do serviço, conforme jurisprudência consolidada. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, a autora manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 556321435). O cartório certificou a regularidade do rito e a conclusão dos autos para sentença no ID 556487831. Em essência, é o relatório. Fundamento e DECIDO. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia no ID 554801428,…
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