Processo 8054549-92.2026.8.05.0001
TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª Vara de Sucessões de Salvador Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8054549-92.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PAULO BATISTA FILHO registrado(a) civilmente como PAULO BATISTA FILHO e outros (2) Advogado(s): SILVANE DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB:BA48609), JOSE ANTONIO VIANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO VIANA DOS SANTOS (OAB:BA15114) SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Juíza Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando à expedição de alvará judicial formulado por Paulo Batista Filho, Rosilane Maciel Batista e Breno Maciel Batista (ID 550977290) , qualificados nos autos, objetivando o levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade de Rosimeire Maciel Batista (também grafada como Rosemeire Maciel Batista) (ID 550670094) , falecida em 10/03/2026 (ID 550670094) , sob o argumento de que a falecida não deixou outros bens sujeitos a inventário (ID 550670094). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no ID 550977290. Foram realizadas diligências de ofício pelo juízo, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD (ID 550977290) , PREVJUD (ID 550977290) e CENSEC (ID 550977290). A consulta ao sistema SISBAJUD (ID 555553149) revelou a existência dos seguintes saldos bancários em nome da falecida: R$ 121.020,42 depositados no Banco Bradesco S.A. (Agência 2472, Conta Poupança nº 000000010001005); R$ 0,91 na Caixa Econômica Federal (Agência 3880, Conta nº 0009415543383); R$ 1,39 no Nu Pagamentos - IP (Agência 1, Conta nº 235753821); e R$ 0,00 no Nu Financeira S.A. CFI (Agência 1, Conta nº 235753821) (ID 555553149). A pesquisa ao sistema PREVJUD (ID 568115130) certificou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social em nome da falecida (ID 568115131) . A consulta ao módulo RCTO da CENSEC (ID 567014601) atestou a inexistência de testamento outorgado pela de cujus (ID 567014604). Intimados a se manifestarem sobre os saldos encontrados, os requerentes apresentaram petição conjunta (ID 556654017) na qual concordaram expressamente com os valores e requereram que a integralidade do saldo depositado no Banco Bradesco S.A. (R$ 121.020,42) seja transferida diretamente para a conta poupança de titularidade do viúvo, Paulo Batista Filho (Banco Bradesco S.A., Agência 2472, Conta nº 1016826-0) (ID 556654017). Os herdeiros Rosilane Maciel Batista e Breno Maciel Batista, maiores e capazes, anuíram de forma expressa com o levantamento integral pelo genitor (ID 556654017). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 1095928621. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular e pronto para julgamento, inexistindo nulidades ou preliminares a serem sanadas. O procedimento de alvará judicial é a via adequada para o levantamento de saldos bancários de pessoas falecidas que não deixaram outros bens sujeitos a inventário, na forma do artigo 666 do Código de Processo Civil e dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980. No que tange ao limite de valor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 6.858/1980 (500 OTN) , a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite a sua flexibilização quando demonstrada a inexistência de outros bens a inventariar, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia…
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