Processo 8054660-76.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8054660-76.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDRA IONE MARIA CONCEICAO ARGOLO Advogados do(a) AUTOR: BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314, ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 SENTENÇA Vistos, etc. SANDRA IONE MARIA CONCEICAO ARGOLO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, que, ao consultar o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, foi surpreendida com um registro de débito em estado de "vencido" no valor de R$2.725,84, efetuado pela instituição ré. Aduz que não recebeu qualquer notificação prévia acerca da referida inclusão, o que fere o seu direito à informação e impossibilita a contestação ou regularização do débito antes da negativação de seu crédito perante o mercado financeiro. Argumenta que o SISBACEN/SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se a cadastros como SPC e SERASA. Ante o exposto, requer deferimento de tutela de urgência para a exclusão do apontamento, e, ao final, a declaração de ilegalidade da inscrição por falta de notificação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00. Juntou documentos ao ID's: 550702237 a 550704216. Contestação (ID 554863598), defendendo a regularidade de sua conduta, alegando que o reporte de dados ao SCR é uma obrigação regulatória imposta pelo Banco Central (Resolução nº 4.571/2017), salientando que o sistema possui natureza meramente informativa e não restritiva. Afirmou que a parte autora possui contrato de cartão de crédito ativo e que o débito registrado é legítimo, decorrente de inadimplência iniciada em 09/02/2024. Sustentou que a existência de cláusula contratual autorizando o compartilhamento de dados com o Banco Central supre o dever de informação. Ante o exposto, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos aos ID's: 554863599 a 554863604. Réplica no (ID 559929253). Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Mérito Insta salientar, que a presente demanda versa sobre a alegada inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição de crédito, especificamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a devida notificação prévia, e o consequente pleito de exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse viés, a parte autora figura como…
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