Processo 8054693-42.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054693-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SILVIA SANTOS CALVACANTE Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), PAULO SERGIO BRITO ARAGAO (OAB:BA14104) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SILVIA SANTOS CALVACANTE em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito e a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva por períodos de licença-prêmio não gozados durante sua vida funcional. Na petição inicial de ID 107690720, a autora relata que ingressou no serviço público estadual em 14/03/1991, na carreira de professora, vindo a se aposentar voluntariamente em 27/12/2019, conforme comprovado pelo histórico funcional de ID 107690724. Afirma que, ao longo de sua trajetória funcional de aproximadamente 28 anos, adquiriu o direito a cinco períodos quinquenais de licença-prêmio, tendo usufruído apenas o último deles. Dessa forma, pleiteia a conversão em pecúnia de quatro quinquênios adquiridos e não gozados, tampouco contados em dobro para fins de inatividade, correspondentes aos intervalos de 1991-1996, 1996-2001, 2001-2006 e 2006-2011. A autora fundamenta sua pretensão jurídica no artigo 107 da Lei Estadual nº 6.677/94, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, sustentando que a impossibilidade de fruição do descanso remunerado após a passagem para a inatividade gera o dever de indenizar por parte da Administração Pública. Argumenta que o não pagamento dos valores correspondentes violaria o direito adquirido e resultaria em evidente enriquecimento sem causa do ente estatal, que se beneficiou da força de trabalho da servidora durante períodos em que esta deveria estar regularmente afastada de suas funções. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.193,64, instruindo o feito com documentos pessoais, contracheques, histórico funcional detalhado e planilha de cálculos de ID 107690727. Inicialmente, a requerente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. O pedido foi objeto de análise criteriosa por este Juízo, sendo determinado que a autora comprovasse documentalmente sua condição financeira. Após a juntada de novos documentos, o benefício foi indeferido por meio da decisão de ID 145570735, que, todavia, concedeu desconto de 50% no valor das custas e autorizou o parcelamento do montante remanescente em quatro vezes. Inconformada, a requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento, conforme acórdão de ID 197248458. Diante da negativa definitiva da benesse, a autora procedeu ao recolhimento integral das custas processuais de forma parcelada, conforme comprovantes devidamente acostados nos IDs 153065849, 161876802 e 169014952. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 419378178. Em sua peça defensiva, o réu arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sustentando que eventuais parcelas devidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação estariam fulminadas pelo decurso do prazo previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, alegou a inexistência de direito à conversão em pecúnia sob a égide da Lei…
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