Processo 8054695-07.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8054695-07.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054695-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEDA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) FALECIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)   SENTENÇA   Vistos, etc. LEDA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA, devidamente qualificada, por meio de seu patrono, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado na exordial. Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu próprio sustento e da família. Quanto aos fatos, narra a exordial que a parte autora firmou com o banco acionado um contrato de financiamento em 05 de outubro de 2023, para aquisição do veículo HYUNDAI/HB20S 1.6 COMF, ano 2014/2015, placa policial FXF7173, a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 1.366,00, com um valor financiado de R$ 41.697,04, resultando num custo total de financiamento de R$ 81.960,00. (ID 445713185). A parte autora pretende a discussão de cláusulas contratuais que alega serem nulas de pleno direito, em decorrência de juros e encargos bancários tidos como abusivos e em violação às normas consumeristas. Sustenta que a parte acionada está aplicando no contrato juros elevados, capitalizados mensalmente, provocando uma sobrecarga exacerbada em evidente onerosidade excessiva. Invoca a necessidade de revisão dos juros moratórios e a exclusão da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Requereu a concessão da tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, autorizar o depósito judicial dos valores que entende como incontroversos, no montante de R$ 779,55 (ID 441639479, p. 9), e para ser mantida na posse do veículo. Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova para que o banco fosse compelido a trazer aos autos o contrato de financiamento. Ao final, pleiteou o deferimento da gratuidade da justiça, a procedência da ação com a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão e adequação do contrato para reduzir o valor das prestações, e a condenação da acionada ao pagamento do ônus da sucumbência. A decisão de ID 441786910 deferiu a gratuidade judiciária, concedeu em parte a tutela de urgência para obstar a negativação do nome da autora e condicionou a manutenção de posse do bem ao depósito judicial das parcelas no valor integral contratado. Na mesma oportunidade, inverteu o ônus da prova, determinando que a ré apresentasse o contrato. Devidamente citado (ID 444162488), o banco acionado apresentou sua contestação (ID 445713183), acompanhada de procuração (ID 445911228), atos constitutivos (ID 445911227 e 445179977), contrato (ID 445713185), extratos (ID 445713189 e 449765006) e consulta ao Serasa (ID 445179979). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente: a) inépcia da inicial por desatendimento ao art. 330, §2º, do CPC; b) impugnação à gratuidade de justiça; c) ausência de interesse de agir; e d) sua ilegitimidade passiva quanto à cobrança dos seguros. No…

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