Processo 8054711-27.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8054711-27.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054711-27.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HERMINIO FELIX DA COSTA Advogado(s): EDMILSON BASTOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):    ACORDÃO                                                        EMENTA Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Policial militar da reserva remunerada. Gratificação por condições especiais de trabalho - CET. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado reconhecida, por não deter competência para a prática de atos de gestão remuneratória dos policiais militares, atribuída ao Secretário da Administração em conjunto com o Comandante Geral da PM (Decreto nº 11.688/2009). Prescrição do fundo de direito afastada, porquanto a pretensão não visa à revisão do ato de transferência para a reserva remunerada, mas à extensão, por paridade, de gratificação atualmente paga em caráter geral aos militares da ativa, configurando prestação de trato sucessivo cujo direito se renova mensalmente. Decadência igualmente inaplicável, pois a omissão impugnada é continuada e a Resolução COPE nº 228/2025 constitui fato novo a deflagrar nova contagem do prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Mérito. Gratificação fixada por resolução do COPE em percentual uniforme para toda a graduação, sem vinculação a condições individuais de exercício, o que lhe confere caráter de vantagem geral, extensível aos inativos pelo princípio da paridade, nos termos do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e do art. 24-A, III, do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019. Precedente do STF que reconheceu o caráter geral da CET e a possibilidade de extensão aos inativos (ARE 858.614 AgR/BA). Inaplicabilidade do art. 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, que disciplina a incorporação de gratificações específicas percebidas individualmente pelo servidor, hipótese diversa da extensão de vantagem geral por paridade, que opera como fonte autônoma do direito independentemente do histórico funcional do inativo. Súmula nº 359 do STF inaplicável ao caso, pois a paridade opera prospectivamente, sem alteração do ato de aposentação. Direito líquido e certo demonstrado pela Resolução COPE nº 228/2025, pelo BGO de transferência à reserva e pelo contracheque que não contempla a gratificação. Preliminar de ilegitimidade do Governador acolhida. Segurança concedida.                                                          ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054711-27.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Impetrante HERMÍNIO FELIX DA COSTA e parte(s) Impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, EXCLUINDO-O DO POLO PASSIVO, E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões,  de 2026.                              PRESIDENTE               DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO                                RELATOR                     PROCURADOR DE JUSTIÇA      PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConcessão em parte Por…

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