Processo 8054714-76.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
8054714-76.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Empréstimo consignado] nº 8054714-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ERICA FERREIRA MARQUES Advogado(s) do reclamante: LAIS DA COSTA TOURINHO, TIANA CAMARDELLI MATOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., BANCO ITAUCARD S.A.  Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JACQUES ANTUNES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACQUES ANTUNES SOARES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CAROLINA VIANNA PERRONI SANVICENTE, RICARDO LOPES GODOY  SENTENÇA   ERICA FERREIRA MARQUES propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. e BANCO ITAUCARD S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que é pessoa natural, servidora pública, consumidora de boa-fé, e que se encontra em grave situação de superendividamento, em razão do acúmulo de dívidas decorrentes de empréstimos consignados, cartões de crédito e outros contratos de consumo, o que teria tornado impossível o pagamento integral de suas obrigações sem comprometimento de seu mínimo existencial. Sustentou que os descontos incidentes sobre sua renda e as cobranças promovidas pelas instituições financeiras passaram a inviabilizar a manutenção de suas despesas básicas, especialmente moradia, alimentação, saúde, educação e demais gastos ordinários de seu núcleo familiar. Requereu a concessão de tutela de urgência para limitação ou suspensão de descontos e cobranças incompatíveis com sua capacidade econômica e, ao final, a repactuação global de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/2021, com preservação de seu mínimo existencial. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, contracheque, documentos relativos aos contratos indicados, faturas de cartões de crédito, comprovantes de despesas, documentos de negativação, demonstrativos bancários e demais elementos destinados à comprovação do passivo, da renda e das despesas essenciais. Os réus foram regularmente citados e apresentaram defesa. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações celebradas, a liberdade da autora na contratação dos produtos financeiros e a inexistência de vício capaz de justificar a revisão judicial dos contratos. Defendeu que os contratos foram livremente pactuados, que a autora possui renda suficiente e que não estaria caracterizado superendividamento involuntário. Alegou, ainda, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e requereu a improcedência dos pedidos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, arguindo questões relacionadas à competência em razão de sua natureza de empresa pública federal e sustentando que o procedimento de superendividamento somente poderia justificar a permanência da demanda na Justiça Estadual quando houvesse efetivo concurso de credores e análise global do passivo. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a inexistência de falha em sua conduta, a necessidade de observância do mínimo existencial nos termos regulamentares, a impossibilidade de simples limitação de descontos…

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