Processo 8054756-50.2021.8.05.0039
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054756-50.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS APELADO: JOSELITO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s):ANTONIO DE SOUZA NEIVA FILHO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERVENÇÃO ESTATAL PARA DUPLICAÇÃO DE VIA E OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO FÁTICO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL OU PRÉVIA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO REFERENTE A IMÓVEIS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO BEM ESPECÍFICO OBJETO DA LIDE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL E PREVALÊNCIA SOBRE AVALIAÇÃO UNILATERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que reconheceu a ocorrência de desapropriação indireta sobre o Lote 1, Quadra 34, do Loteamento Jardim Limoeiro (matrícula n.º 42.375), decorrente das obras de duplicação da Avenida Jorge Amado. O juízo de origem condenou o ente público ao pagamento de indenização fixada em R$ 1.344.870,98, valor apurado em perícia técnica. 2 - Fatos relevantes. O Município suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão sobre tese de abatimento de valores. No mérito, sustenta que a obrigação já teria sido quitada administrativamente em processo de desapropriação direta anterior, argumentando que a manutenção da condenação configura enriquecimento sem causa do particular. Por fim, impugna o laudo pericial judicial por suposta inobservância de normas técnicas e excesso no valor do metro quadrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve violação ao dever de fundamentação qualificada pela suposta omissão do julgador quanto aos argumentos defensivos; (ii) o pagamento realizado no bojo do processo n.º 8021881-95.2019.8.05.0039 refere-se ao mesmo imóvel objeto desta lide, caracterizando bis in idem; e (iii) a metodologia técnica utilizada pelo perito oficial é idônea para fixar o justo preço da indenização constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado enfrenta de forma exauriente os pontos centrais da controvérsia. No caso, a sentença refutou expressamente a tese do abatimento ao identificar a diversidade de objetos entre as ações, cumprindo o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5 - O equívoco fático da municipalidade reside na confusão entre unidades imobiliárias autônomas. A prova documental demonstra que a indenização anterior quitou os Lotes 15 da Quadra 34 e 01 da Quadra 37. O imóvel objeto desta lide (Lote 01 da Quadra 34) foi incorporado ao patrimônio público manu militari, sem o devido processo expropriatório, subsistindo o dever de indenizar de forma integral. 6 - A avaliação administrativa unilateral não possui o condão de infirmar o laudo pericial judicial, que foi elaborado sob o crivo do contraditório e utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (ABNT NBR 14.653). Deve prevalecer o valor contemporâneo à avaliação judicial, conforme o art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, pois o perito oficial encontra-se equidistante dos interesses das partes. 7 - Os juros compensatórios são devidos em sede de…
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