Processo 8054777-43.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8054777-43.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054777-43.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE BACELAR Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), PAULO SERGIO BRITO ARAGAO (OAB:BA14104) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA JOSE BACELAR, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança de licenças-prêmio em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a conversão em pecúnia de períodos adquiridos e não usufruídos durante o tempo de serviço ativo. Narra a peça inicial que a autora ingressou no serviço público estadual em 09/07/1993, exercendo o cargo de Professora, e que se aposentou voluntariamente em 03/07/2020. Sustenta que, ao longo de seus 27 anos de exercício efetivo, adquiriu o direito a cinco quinquênios de licença-prêmio, correspondentes aos períodos de 1993-1998, 1998-2003, 2003-2008, 2008-2013 e 2013-2018, os quais totalizam 15 meses de afastamento remunerado que jamais foram gozados ou utilizados para fins de contagem de tempo de aposentadoria. Diante da impossibilidade de fruição após a passagem para a inatividade, requereu a condenação do ente público ao pagamento de indenização substitutiva, no valor total de R$ 126.599,95, com base na sua última remuneração, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. Juntou documentos, tais como histórico funcional, contracheques e planilha de cálculos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora, considerando que os seus proventos de aposentadoria são inferiores ao teto de isenção adotado pela jurisprudência local para fins de hipossuficiência econômica. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos sob o argumento de que a licença-prêmio é um instituto extinto pela Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015 e que a Lei Estadual nº 13.471/2015 estabeleceu que o requerimento de aposentadoria voluntária implica renúncia ao saldo de licenças existentes. Sustentou, ainda, que a servidora não comprovou que a não fruição decorreu de necessidade imperiosa do serviço ou de conduta culposa da Administração. Subsidiariamente, impugnou a base de cálculo apresentada na inicial, requerendo a exclusão de verbas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e abono de permanência, além de pleitear a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Em réplica, a autora rebateu a prejudicial de prescrição invocando o Tema Repetitivo 516 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o termo inicial do prazo prescricional na data da aposentadoria. No mérito, reiterou que o não pagamento do benefício configura enriquecimento ilícito do Estado, citando que o histórico funcional fornecido pela própria Secretaria da Educação é prova suficiente da aquisição e do não usufruto das licenças. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é eminentemente de direito e que as provas documentais carreadas aos autos são bastantes para o deslinde da controvérsia. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, não houve requerimento de dilação probatória, reforçando-se o pedido de julgamento imediato do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO…

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