Processo 8054782-26.2025.8.05.0001

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
8054782-26.2025.8.05.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INVENTÁRIO n. 8054782-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: ELBA REGINA DOS SANTOS COELHO e outros (12) Advogado(s): CELSO DE MORAIS (OAB:BA41965) INVENTARIADO: SIZALTINA DOS SANTOS COELHO Advogado(s):     DECISÃO   (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)     Conteúdo da decisão:     1. RELATÓRIO Cuida-se de processo de inventário dos bens deixados por SIZALTINA DOS SANTOS COELHO, falecida em 15 de dezembro de 2019 (ID 493804038), proposto por ELSON CARLOS DOS SANTOS COELHO na qualidade de inventariante nomeado (ID 508907765), acompanhado pelos demais herdeiros e sucessores qualificados nos autos. O andamento processual revela que, após a apresentação das primeiras declarações (ID 514723387), este Juízo exarou despacho determinando a regularização de diversas pendências documentais indispensáveis para o prosseguimento seguro da partilha (ID 533403234). Entre as determinações fustigadas, constava a necessidade de esclarecer a situação jurídica do imóvel matriculado sob o nº 82.125 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 493806611), o qual apresentava bloqueio judicial nos assentos imobiliários.   Ademais, restou determinada a comprovação da regularidade fiscal municipal da falecida e dos imóveis do espólio, bem como a apresentação de documentos relativos aos imóveis situados em Mutá, Jaguaripe e Itanagra (ID 533403234). Devidamente intimado, o inventariante peticionou apresentando manifestação de cumprimento de despacho (ID 560625382).   Na oportunidade, colacionou aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula nº 82.125 (ID 560628426), a cópia integral do processo administrativo de pedido de providências nº 8053321-29.2019.8.05.0001 (ID 560628427), bem como a sentença transitada em julgado (ID 560628435) que determinou o definitivo cancelamento da referida matrícula, em razão de o imóvel estar situado em área pública de propriedade do Município de Salvador. Ademais, o inventariante colacionou a certidão de não inscrito municipal em nome da falecida (ID 560628437), acompanhada de relatórios e certidões fiscais dos imóveis urbanos (ID 560628438, ID 560628439, ID 560628442 e ID 560628443) e certidão negativa do imóvel de Mutá (ID 560628444).   Posteriormente, o inventariante apresentou nova petição instruída com manifestação conjunta dos herdeiros (ID 564059928). Nessa oportunidade, requereu a exclusão do bem imóvel situado no Município de Itanagra/BA do acervo hereditário, sob o fundamento de que o lote não possui matrícula imobiliária, encontra-se invadido por terceiros e não há provas do exercício da posse pela inventariada (ID 564059929).   No mesmo ato, postulou autorização judicial para a alienação antecipada do veículo Nissan Versa, placa policial PKD-8345 (ID 493804049), sob a justificativa de risco de deterioração acelerada decorrente da falta de uso, visando reverter os fundos para o custeio das despesas processuais e tributárias do próprio inventário (ID 564059928). Os autos vieram conclusos para julgamento e deliberação acerca das matérias pendentes (Mov. 1066213791). 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos revela que o processo se encontra em fase de saneamento, mostrando-se maduro para a apreciação das questões incidentais…

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