Processo 8054832-52.2025.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8054832-52.2025.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8054832-52.2025.8.05.0001      RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR  RECORRIDO: TANIA TEODORO SILVA DE JESUS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA    EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE SALVADOR. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. REPERCUSSÃO GERAL RE 1279765. TEMA 1132.  CASO RECENTEMENTE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO.  ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, O PISO CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA. SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. SEGURANÇA JURÍDICA. OBEDIÊNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO AO DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em ação ordinária de cobrança em que a acionante alega, em breve síntese, que é servidora pública do Município de Salvador, ocupante do cargo de  Agente Comunitário de Saúde/Endemias sob regime estatutário, e sofre com o alegado descaso do Município réu, uma vez que deixou de lhe pagar o piso nacional da categoria por significativo tempo, nos termos das Leis que o instituiram, e da Emenda Constitucional n.º 120, de 2022. À vista disso, pugna a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8028067-15.2023.8.05.0001; 8032120-73.2022.8.05.0001.   Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário da União, uma vez que o Estado brasileiro adota um modelo federativo, no qual é evidente a autonomia dos entes federados para determinar seus próprios regimes estatutários, de maneira que cada ente federado pode legislar e regular assuntos relacionados às suas competências, incluindo a definição de seus próprios regimes jurídicos. Assim, tenho que a participação da União no processo não é necessária para a análise do caso em questão. Quanto à preliminar de…

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