Processo 8054867-75.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8054867-75.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCELO BARBOSA DUARTE JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JOSIAS MAIA SOUZA NETO REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM SENTENÇA MARCELO BARBOSA DUARTE JUNIOR, qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado devidamente constituído, propôs ÇÃO REVISIONAL, em desfavor do MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , também já qualificado nos autos, nos termos da inicial. Alega a parte autora que estipulou com o acionado contrato de natureza bancária, sendo que ele foi redigido unilateralmente pelo banco, utilizando este taxas de juros excessivas o que fez com que houvesse pagamento de valores abusivos. Requereu a revisão do contrato para que fosse alterada a taxa de juros pactuada , passando a ser cobrada a média de mercado indicado pelo Banco Central para os contratos de empréstimo sem capitalização e que os juros de mora fossem reduzidos. Devidamente citado, o acionado arguiu a inaplicabilidade do CDC e a inépcia da inicial e no mérito alegou que o contrato foi firmado livremente entre as partes e que não existe legislação que limite a cobrança de juros, que devem ser verificados de forma individualizada e que não há a abusividade alegada pelo autor. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica . Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide. . É O RELATÓRIO. Inicialmente analiso as preliminares: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não prospera, posto que aqui aplica-se a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual pessoas jurídicas podem ser equiparadas a consumidoras quando demonstrado que adquiriram o produto ou serviço como destinatárias finais econômicas, sem repasse da utilidade para a cadeia produtiva, e se encontram em posição de vulnerabilidade concreta na relação com o fornecedor, fato que ocorre neste processo, onde o autor é pessoa física e por isso não interesse para qual fim é utilizada a conta aberta perante o réu. Inépcia da inicial - artigo 330, §2º, do CPC Equivocou-se o réu ao alegar a inépcia da inicial com base no parágrafo segundo do artigo 330 do CPC, haja vista que o autor cumpriu devidamente todas as determinações legais contidas neste dispositivo, tendo discriminado na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (redução dos juros remuneratórios, mora, indenização por dano moral). Portanto, rejeito esta preliminar. Passo agora a apreciar o mérito: Validade do contrato: As partes firmaram um contrato de empréstimo, que é aquele onde o banco empresta certo valor em dinheiro ao cliente, que se obriga a pagá-lo, com o acréscimo dos encargos remuneratórios contratados em um tempo fixado Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou…
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