Processo 8054890-89.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8054890-89.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054890-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA DA CONCEICAO CARVALHO FERREIRA Advogado(s): LEONARDO SANTANA MACIEL (OAB:BA29403) REU: VIVVER ULYSSES INCORPORADORA SPE LTDA Advogado(s): JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO (OAB:BA38609), EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO (OAB:BA17899)   SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por PATRICIA DA CONCEICAO CARVALHO FERREIRA em face de VIVVER ULYSSES INCORPORADORA SPE LTDA, todos qualificados nos autos. Informou a parte autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda em 20 de julho de 2022, restando pactuado que a entrega física do bem deveria ocorrer até o dia 30 de agosto de 2023. Aduziu que, a despeito do prazo estipulado, a efetiva entrega das chaves e a imissão na posse somente se concretizaram em 10 de abril de 2024, após a realização de vistorias com ressalvas decorrentes de vícios construtivos. Defendeu a nulidade e a abusividade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias por ausência de justificativa idônea para a sua aplicação. Sustentou que foi compelida a arcar com aluguéis residenciais no valor mensal de R$300,00 (trezentos reais) no interregno correspondente ao atraso, gerando prejuízo material. Apontou, ainda, que as áreas comuns do condomínio, tais como piscina, academia e salão de festas, foram entregues inacabadas, frustrando a legítima expectativa de fruição integral do imóvel. No mérito, requerer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelos alugueis desembolsados, além de indenização por danos morais no montante de R$41.382,52 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) pelo atraso e outros R$41.382,52 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) pela entrega do imóvel com vícios e sem a conclusão das áreas de lazer comuns.  Devidamente citada, a ré Vivver Empreendimentos Ltda apresentou contestação tempestiva (ID 459064494). Em sua peça defensiva, sustentou a total validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, de sorte que o prazo limite estendeu-se legitimamente até 26 de fevereiro de 2024. Destacou que as obras foram integralmente concluídas dentro do período de tolerância contratual, haja vista a expedição do competente alvará de Habite-se pela Municipalidade em 2 de fevereiro de 2024. Afirmou, ainda, que a demora subsequente para a entrega das chaves deu-se por culpa exclusiva da adquirente, que, ao realizar a vistoria técnica inicial em 28 de novembro de 2023, solicitou reparos estéticos pontuais, vindo a aprovar a unidade em vistoria definitiva apenas em 3 de abril de 2024, de modo que a entrega de chaves em 10 de abril de 2024 decorreu do trâmite regular de reparação de acabamento solicitada. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência integral da demanda. Intimada a se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanhavam, a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado (ID 473783176). Em seguida, as partes foram devidamente intimadas para especificarem o interesse na produção de novas provas (ID 473783181). A autora peticionou informando expressamente que não possuía interesse na…

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