Processo 8054915-34.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054915-34.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB:MG76714) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. TELEFÔNICA BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 555155126) da decisão de ID 553734492, proferida por este Juízo, sob o argumento da existência de contradição, omissões e erro material no julgado, especificamente, no que tange ao fato de a fundamentação ter se baseado no Tema 1266 do STF e na ADI 7066, que tratam exclusivamente do ICMS-DIFAL, enquanto a presente demanda discute a alíquota interna do ICMS-Comunicação exigida pelo Estado da Bahia. Apontou como outra omissão o não pronunciamento sobre a tese principal de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, consubstanciada na alegação de que o Decreto Estadual nº 21.796/2022 promoveu majoração indireta da carga tributária, bem como a ausência de manifestação sobre a inconstitucionalidade do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP) incidente sobre os serviços de telecomunicação, e, ainda, sobre o perigo de dano e a reversibilidade da medida. O terceiro e último ponto alegado foi a ocorrência de erro material na decisão embargada, que fez referência à impetração de "Mandado de Segurança" e "mandamus", quando, na realidade, a autora ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal. Instada a manifestar-se, a parte embargada (ID 558392428) sustentou que o resultado final de indeferimento da liminar deve ser mantido, alegando que o Decreto Estadual nº 21.796/2022 não instituiu nem majorou alíquota, limitando-se a restaurar a eficácia de dispositivos legais preexistentes com amparo na modulação de efeitos do Tema 745 e da ADI 7128 do STF. Argumentou, ainda, a constitucionalidade do adicional do FECP com base no Tema 1305 do STF. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o" . O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.