Processo 8055001-44.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
3 Vistos etc.; FAZENDA RIBEIRÃO LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, por sua representante legal Elaine Sales dos Santos, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA S/A, também com qualificação nos supracitados autos. A parte acionada foi regularmente citada, para a constituição da relação processual. A parte acionada , através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, onde abordou uma preliminar, enquanto que no mérito, ponderou em resumo, que reconhece a existência da solicitação de ligação de energia elétrica, mas esclareceu que a interrupção da obra ocorreu em junho de 2020 em razão de impedimento ambiental, pois a propriedade estava localizada em área cadastrada como assentamento rural sujeito à autorização do INCRA, circunstância que era de pleno conhecimento da autora, conforme e-mails por ela própria juntados aos autos; aduziu que a obra foi liberada somente em 19/09/2022, após apresentação de estudo ambiental elaborado pela empresa de consultoria Instaluz, atestando que o empreendimento não possuía restrição ambiental; informou ainda que, ao comparecer ao local para cumprimento da liminar deferida, seus técnicos verificaram deficiências técnicas nas instalações da unidade consumidora que impediam a efetivação da ligação com segurança, em observância às normas da ANEEL e da ABNT; impugnou os danos materiais alegados, sustentando que a existência e a quantidade das plantações não foram comprovadas e que os valores indicados são desarrazoados, não tendo a autora demonstrado efetivo prejuízo nos termos do art. 402 do Código Civil; quanto aos lucros cessantes, afirmou que a pretensão se baseia em lucro meramente hipotético, desacompanhado de prova objetiva, e que, se acolhidos, o termo inicial deveria ser a data de liberação da obra; quanto ao dano moral, afirmou não restar configurada conduta ilícita imputável à ré, tratando-se de mera irresignação perante situação que não extrapolou os limites do aborrecimento ordinário; ao final, requereu: A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, OU ALTERNATIVAMENTE SUA SUSPENSÃO; E A IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, COM A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, por conseguinte, requereu pelo não acolhimento da prestação jurisdicional. Houve réplica. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC). Dessarte, passo a adotar as seguintes providências. Decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL) Interpreto que a preliminar suscitada pela parte demandada esteja adstrita à matéria de fundo da questão, pelo que relego a sua apreciação para a fase posterior denominada de mérito. Para dar alicerce a situação jurídica na qual a…
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