Processo 8055025-38.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8055025-38.2023.8.05.0001 AUTOR: ANDERSON COUTINHO DOS ANJOS REU: GONCALVES PROMOCAO DE VENDAS LTDA, UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONSÓRCIO E CONSULTORIA FINANCEIRA. CONTRATOS COLIGADOS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. REVELIA SUPERVENIENTE DECRETADA EM FACE DA PRIMEIRA RÉ POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. MÉRITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO CONFIGURADO. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JUÍRIDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDERSON COUTINHO DOS ANJOS em face de GONCALVES PROMOCAO DE VENDAS LTDA e UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA, objetivando a anulação de contrato de consórcio e consultoria, com a restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, ter sido ludibriado por prepostos da primeira ré, que lhe prometeram a entrega imediata de um veículo mediante o pagamento de uma entrada de R$ 8.250,00, omitindo tratar-se de um sistema de consórcio sem garantia de contemplação. Aduz que, ao descobrir a real natureza do negócio, tentou o distrato imediato, sem sucesso na recuperação integral dos valores. Em decisão de id. 385044136, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, tendo sido indeferida a tutela de urgência por seu caráter satisfativo. A ré Gonçalves apresentou defesa (id. 403321279), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade. No mérito, alegou inexistência de vício de consentimento, afirmando que o autor estava ciente da natureza do negócio e da ausência de garantia de contemplação imediata. Formulou pedido contraposto de indenização por danos morais à imagem da empresa e litigância de má-fé. A ré Unifisa contestou (id. 408806190), arguindo ilegitimidade passiva quanto à taxa de consultoria. No mérito, defendeu a regularidade do grupo de consórcio e que a restituição deve ocorrer nos moldes da Lei 11.795/08. Efetuou o depósito judicial do valor de R$ 711,56 (id. 428251250), que afirma ser o único montante efetivamente recebido por ela. O autor apresentou réplica (id. 446142791), refutando as preliminares e o pedido contraposto, reiterando a tese de propaganda enganosa. Certificou-se o decurso de prazo sem regularização da representação processual da ré Gonçalves (id. 473877121). As partes foram intimadas para especificação de provas (id. 494779795), tendo o autor e a segunda ré pugnado pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A ré Gonçalves contesta o benefício da gratuidade concedido ao autor, sustentando que o…
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