Processo 8055047-94.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8055047-94.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055047-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JUSCELIO AMERICO NUNES DA ROCHA Advogado(s): ELLEN DIAS DE ARAUJO (OAB:BA63103-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):  DECISÃO TERMINATIVA    Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JUSCELIO AMERICO NUNES DA ROCHA, contra ato que atribui ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no suposto impedimento à sua posse no cargo de Professor de Matemática, no âmbito do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 13/2025, sob o fundamento de que sua formação acadêmica não corresponderia à literalidade das exigências do edital. Narra o impetrante na petição inicial que, dedicando-se ao certame, participou do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor por Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), concorrendo à vaga de Professor de Matemática. Após realizar todas as etapas, logrou êxito, sendo aprovado e convocado para a apresentação de documentos e exames pré-admissionais, conforme cadastramento do servidor de 14 de abril de 2026. Consta dos autos que o impetrante foi classificado em 5º lugar para a função de Matemática no Núcleo Territorial de Educação NTE 11, no município de Mansidão, conforme resultado de aprovação juntado aos autos. A convocação para entrega de documentos deu-se por meio do Edital de Convocação publicado em 31 de março de 2026, que relacionou a documentação exigida para a contratação temporária. O impetrante compareceu para apresentar a documentação, ocasião em que, segundo alega, foi sumariamente impedido de prosseguir no certame. O ato administrativo teria se fundamentado na suposta inadequação de sua formação acadêmica, qual seja, Graduação em Licenciatura Plena em Normal Superior, concluída na Universidade Estadual do Piauí (UESPI) em 2005, com Pós-Graduação Lato Sensu em Matemática Financeira e Estatística, concluída na Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin em 2014. A Administração Pública entendeu que essa formação não corresponderia à literalidade das exigências do edital, que previa "Licenciatura Plena em Matemática". Sustenta o impetrante que o ato coator ignora não apenas sua qualificação técnica e aprofundada, mas também um fato de extrema relevância: o impetrante já exerceu a mesma função de Professor de Matemática para o Estado da Bahia, em contratação anterior via REDA, durante o período de 2010 a 2014, conforme comprova a documentação anexa. Naquela oportunidade, sua formação foi considerada plenamente válida pela mesma Administração Pública que hoje lhe nega o direito à posse. Tal comportamento contraditório, somado ao formalismo excessivo, configuraria, em sua visão, o ato ilegal e abusivo que viola seu direito líquido e certo. No plano jurídico, o impetrante invoca a violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, argumentando que a qualificação superior (pós-graduação na área específica) supre a exigência de graduação plena, em analogia ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.094 dos recursos repetitivos. Invoca, ainda, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a teoria do fato consumado, considerando que exerceu a mesma função por quatro anos…

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