Processo 8055051-07.2021.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8055051-07.2021.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8055051-07.2021.8.05.0001  MONITÓRIA (40)  AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A   REU: NELSON RUI RIBAS BEJARANO HERDEIRO: FELIPE TELUMI BORTOLIERO BEJARANO   SENTENÇA   Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira já qualificada nos autos, em face do ESPÓLIO DE NELSON RUI RIBAS BEJARANO, representado por seus herdeiros, todos devidamente qualificados e representados no processo. A instituição financeira autora busca a constituição de um título executivo judicial para a cobrança de uma dívida que alega ser de R$ 126.258,74 (cento e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), atualizada até 03 de junho de 2021. A referida dívida tem origem em um Contrato de Abertura de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) de nº 935263667, celebrado pelo falecido Nelson Rui Ribas Bejarano em 06 de novembro de 2019, no valor de R$ 58.609,25 (cinquenta e oito mil, seiscentos e nove reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) prestações mensais. A autora sustenta que, em razão do inadimplemento contratual a partir de 01 de abril de 2020, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, justificando a cobrança do montante integral. Regularmente citado, o espólio réu apresentou Embargos à Ação Monitória (id 167119667), nos quais suscitou, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a dívida estaria quitada em virtude da existência de um seguro prestamista contratado para o caso de morte do mutuário. Alegou, ainda, a litigância de má-fé por parte do banco e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais que comprovassem a certeza e liquidez do débito. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) e a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Ao final, impugnou o valor cobrado e apresentou planilha de cálculo própria, apontando como devido o montante de R$ 82.052,37 (oitenta e dois mil, cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), requerendo a produção de prova pericial contábil. Em Impugnação aos Embargos (id 191030914), o banco autor rebateu todas as teses defensivas, sustentando a legalidade do contrato, a regularidade dos encargos cobrados, a certeza e liquidez do título e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Defendeu a validade da capitalização de juros e da comissão de permanência, pugnando pela total rejeição dos embargos e pela procedência integral da ação monitória. Após manifestações das partes sobre a produção de provas (id 437375441 e id 441625861), este juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (id 534664370), nomeando o perito Daniel Miranda Rios para a elaboração do laudo. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o id 551203379.  Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte ré (id 554566878) anuiu com as conclusões periciais, reforçando a tese de cobrança excessiva e requerendo o acolhimento de seus embargos para adequar o débito ao valor apurado pelo perito. A parte autora, embora devidamente intimada (id 551267956), deixou transcorrer o prazo sem…

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