Processo 8055084-24.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA REPUBLICAÇÃO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8055084-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JEISA KELLI OGASSAWARA DE ARAUJO ALVES Advogado(s): KARINE DE LIMA MARQUES (OAB:BA88994) AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) Relator(a): Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Certifico que, procedi o cadastramento do procurador habilitado nos autos originários e republicarei a referida decisão . Salvador, 31 de julho de 2026 Ana Cristina Santos Silva Diretora de Secretaria DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEISA KELLI OGASSAWARA DE ARAUJO ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Família e Sucessões, Registros Públicos e Fazenda de Conceição do Jacuípe que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8001330-72.2026.8.05.0064 (ID 566027806), movida em seu desfavor por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Honda BIZ 125, ano/modelo 2024, cor vermelha, placa SKA9G69, chassi 9C2JC4830RR133376, renavam 1395119101 (ID 566027806). Em suas razões recursais (ID 111642664), a agravante aduz, preliminarmente, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, haja vista encontrar-se desempregada e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, juntando declaração de hipossuficiência e carteira de trabalho (IDs 111644424 e 111644425). No mérito, sustenta a reforma da decisão interlocutória impugnada sob dois fundamentos centrais. Em primeiro lugar, argui a ocorrência de litispendência (artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil), salientando que a instituição financeira agravada já havia ajuizado, em 22 de julho de 2025, a Ação de Busca e Apreensão nº 8001225-32.2025.8.05.0064, fundada no mesmo contrato de alienação fiduciária nº 4473323910 e referente ao mesmo veículo (ID 111644427). Destaca que naquela demanda inicial o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de comprovação válida da mora (ID 515292644), estando pendente de julgamento a apelação cível interposta pela parte credora (ID 518763464), na qual se exigiu o vencimento antecipado do contrato em sua totalidade. Em segundo lugar, aponta vício insanável de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da falta de notificação válida para a constituição em mora (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça). Noticia que a notificação extrajudicial acostada aos autos de origem (ID 565861672) retornou com a informação postal "não procurado", situação que indica que a correspondência jamais chegou ao domicílio da devedora, não satisfazendo a exigência legal de entrega no endereço contratual, conforme jurisprudência dos Tribunais Superior e Estadual (ID 111642664). Diante desses argumentos, a agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal em caráter de urgência…
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