Processo 8055187-28.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8055187-28.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8055187-28.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA SILVA FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO PEREIRA DA SILVA - GO55406 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407   SENTENÇA     Vistos, etc. DANIELA SILVA FIGUEIREDO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., alegando, que ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com a recusa, sendo apresentada justificativa de restrições internas e baixo score.  Aduz que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a existência de anotações de "prejuízo/vencido" no valor de R$874,88, lançadas pela instituição ré.  Sustenta que jamais foi notificada previamente acerca de tais apontamentos, o que configuraria cerceamento ao direito de informação e retificação de dados pelo o que defende a natureza restritiva do SCR. Ante o exposto, requer,  tutela de urgência para  exclusão dos apontamentos, e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.  Carreou documentos aos ID's: 550864120 a 550864131. Contestação no (ID 553471899), onde preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da Holding, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência idôneo e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa.  No mérito, defendeu a regularidade das operações de crédito (cartões Hipercard e ITI), afirmando que o envio de dados ao SCR constitui obrigação regulatória e exercício regular de direito.  Sustentou que a autora anuiu com o compartilhamento de dados em cláusulas contratuais.  Aduziu a inexistência de dano moral, ressaltando que a autora possui diversas outras anotações preexistentes em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), atraindo a incidência da Súmula 385 do STJ. Ante o exposto, requer o acolhimento das preliminares ventiladas e, se superadas, a improcedência da ação.  Réplica no ID 555402009. Vieram os autos conclusos. Decido. Das Preliminares Ilegitimidade passiva  Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento e do mesmo grupo econômico (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Ademais, a empresa ré, procedeu a anotação dos dados da acionante no SCR do SISBACEN, conforme verifico no ID 550864125, fls. 02 de 90 que ora destaco: Assim, rejeito a preliminar. Inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência A referida preliminar, fundamentada na suposta ausência de comprovante de residência regular, deve ser integralmente rejeitada. Isto porque, a parte autora instruiu a exordial com documentação idônea ID 550864131. Ademais, o art . 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não havendo previsão legal que imponha a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora.  Nesse…

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