Processo 8055243-61.2026.8.05.0001

TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
8055243-61.2026.8.05.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: 8055243-61.2026.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: GABRIELA HERMIDA DE VIVEIROS RÉU: REU: GISLAINE RIBEIRO BENIGNO                             VISTOS, 1. BREVE RELATÓRIO A presente demanda trata de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança movida por Gabriela Hermida de Viveiros em face de Gislaine Ribeiro Benigno. A autora alega que as partes celebraram contrato de locação residencial do apartamento localizado na Rua Professor Lemos de Brito, 565, apto. 107, Edifício Morro do Gavazza Residence, bairro da Barra, nesta capital, com prazo de 12 meses e início em 05 de fevereiro de 2026. Ocorre que, conforme narrado na inicial, a locatária teria deixado de adimplir os aluguéis e demais encargos contratuais desde o início da vigência da locação. No instrumento contratual acostado aos autos, ficou estabelecido o valor mensal de R$ 3.100,00, englobando aluguel, condomínio e IPTU. A autora informou que a ré realizou apenas pagamentos parciais insignificantes diante do montante devido e que, mesmo após notificada extrajudicialmente via aplicativo de mensagens em 04 de março de 2026, permaneceu inerte quanto à purgação da mora ou desocupação do imóvel. Em decisão proferida anteriormente, este Juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça à autora, mas reservou a apreciação do pedido de tutela antecipada para o momento posterior à formação do contraditório, visando uma análise mais aprofundada do panorama fático e jurídico após a manifestação da parte adversa. A ré foi regularmente citada por via postal, com aviso de recebimento entregue em 15 de abril de 2026 no endereço do imóvel locado. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte ré, a autora peticionou nos autos informando a ausência de contestação ou depósito dos valores devidos, oportunidade em que reiterou o pedido de despejo liminar e apresentou cálculo atualizado do débito, que alcançava a cifra de R$ 11.279,18 em 06 de maio de 2026. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO: INADIMPLEMENTO E REVELIA Inicialmente, cumpre analisar a regularidade do ato citatório e as consequências jurídicas da inércia da parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da requerida foi devidamente efetivada por meio de carta com aviso de recebimento, conforme certidão de devolução eletrônica que atesta a entrega do documento em 15 de abril de 2026 no endereço informado no contrato de locação assinado pelas partes. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No presente caso, o prazo legal de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa ou para o depósito do valor devido expirou em 15 de maio de 2026, sem que a locatária apresentasse contestação, purgasse a mora ou demonstrasse qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Dessa forma, a revelia da ré deve ser reconhecida, operando-se a presunção de veracidade quanto ao inadimplemento total dos aluguéis e encargos acessórios da locação desde o mês de fevereiro de 2026, conforme detalhado na petição inicial e nas atualizações de débito acostadas aos autos. Essa presunção de veracidade encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, que reconhece o despejo como consequência natural da falta de pagamento…

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