Processo 8055269-96.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055269-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746-A) AGRAVADO: ELIAS ARCANJO DE SOUSA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 100577339), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 92600057): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGEÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de citação por edital, em ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de citação por edital, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de citação por edital não está incluída nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 apenas em situações de urgência que possam tornar inócua a apreciação da matéria na apelação. 5. No caso concreto, não se verifica qualquer situação de urgência ou risco de perecimento do direito que justifique a mitigação da taxatividade, sendo possível rediscutir a matéria em apelação ou em suas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de citação por edital não enseja agravo de instrumento por não constar do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade desse rol somente se aplica diante de urgência que torne inócua a apreciação da matéria em apelação, o que não se verifica na hipótese. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 95663756): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE INDEFERIU CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado para impugnar decisão que indeferiu o pedido de citação por edital do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes relacionados à urgência da situação e à aplicabilidade da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.