Processo 8055273-02.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055273-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348-A) AGRAVADO: FABIO YAN DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB:TO8177) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da "Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (com Pedido Liminar)" nº 8012625-58.2026.8.05.0274, ajuizada por FÁBIO YAN DE JESUS DOS SANTOS, contra o Banco Agravante, BANCO DO BRASIL S.A. e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a renda do Agravado ao percentual correspondente a 30% de sua renda mensal média, suspendendo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a exigibilidade das diferenças entre os valores originalmente contratados e aqueles efetivamente descontados, bem como determinando que as instituições financeiras se abstivessem de promover a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos relativamente aos débitos objeto da demanda, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (id. 111718870), o Agravante sustentou, em síntese, que a decisão recorrida não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, afirmando inexistir demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. Argumenta que o contracheque juntado pelo próprio Agravado evidencia percepção líquida superior ao parâmetro previsto no Decreto nº 11.150/2022, razão pela qual não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Aduz, ainda, ser materialmente impossível o cumprimento da determinação judicial que lhe impõe ajustar os descontos conjuntamente com os demais credores, por não possuir acesso às informações relativas à margem consignável global do consumidor, sustentando que tal atribuição compete exclusivamente à fonte pagadora. Defende, igualmente, que a decisão agravada desconsiderou a sistemática procedimental instituída pela Lei nº 14.181/2021, ao conceder tutela antecipada antes da realização da audiência conciliatória prevista para o tratamento do superendividamento. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo e, no mérito, pelo seu provimento para reformar integralmente a decisão recorrida, indeferindo a tutela de urgência concedida na origem. Subsidiariamente, requereu que a obrigação de cálculo e rateio dos descontos fosse direcionada à fonte pagadora do Agravado, a redução das astreintes fixadas para R$ 100,00 (cem reais) por evento de descumprimento, limitadas ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a concessão de prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento da obrigação imposta. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, difiro a análise de admissibilidade do recurso para o seu julgamento final, após a formação do contraditório. Conheço-o em caráter provisório para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de…
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