Processo 8055444-56.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055444-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARCOS MEDEIROS GOUVEA Advogado(s): CARINA FERREIRA SANTOS (OAB:BA63967-A), TIAGO MAIA DOS SANTOS (OAB:BA27335-A) AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS MEDEIROS GOUVEA em face de decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato nº 8137000-77.2026.8.05.0001, movida em desfavor do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, por não ter sido comprovada a probabilidade do direito do agravante, nos seguintes termos (ID 568985446, Pje1): "[...] Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a concessão da tutela provisória requerida.Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). [...]" Inconformado, o agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da parcela residual balão do contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 50.264,82 com vencimento em 28 de julho de 2026, com autorização para o depósito judicial do valor tido por incontroverso no montante de R$ 38.716,31 ou apuração pelo setor de contadoria judicial. Afirma que os juros remuneratórios são abusivos, pois superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos, ao sustentar que a taxa pactuada de 1,70% ao mês supera a média referencial de 1,37% ao mês, em prejuízo ao valor total do contrato. Sustenta que a demora na resolução da demanda pode causar danos graves e de difícil reparação, com o risco de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e adoção de medidas de busca e apreensão do veículo dado em garantia. Argumenta que o deferimento da liminar não trará prejuízos à instituição financeira e que a conduta do recorrente pauta-se na boa-fé objetiva, por ter quitado as prestações ordinárias do financiamento. Vieram os autos conclusos para a análise da concessão do efeito suspensivo pleiteado. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso (ID 111780650). A parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido de modo expresso pelo juízo de origem na decisão impugnada (ID 568985446, Pje1). Registre-se, de início, que, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento por decisão monocrática a recurso que contrarie entendimento consolidado em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, bem como acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo ou tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou em Incidente de Assunção de Competência (IAC). Na hipótese dos autos, a matéria devolvida já se encontra pacificada, de modo que a solução ora adotada reproduz a…
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