Processo 8055479-81.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8055479-81.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055479-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: R LOSSO COMUNICACAO VISUAL LTDA Advogado(s): MARCOS ESTEVES CARVALHO (OAB:RJ136146), CYNTHIA PEREIRA CALDAS NEVES (OAB:RJ129510) REU: AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): JULIANA GOMES DE CARVALHO (OAB:BA47637)   SENTENÇA Vistos.  R LOSSO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, já qualificada, ajuizou ação de cobrança, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, em face de AMARANTHA CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que celebrou com a ré, por intermédio de seus representantes legais, contrato de mútuo verbal, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mediante transferência bancária realizada em 18 de agosto de 2023, com promessa de restituição do montante acrescido dos encargos legais. Sustentou a autora que, malgrado as reiteradas tratativas amigáveis, a ré quedou-se inerte quanto à devolução do numerário, tendo o seu representante legal, em diversas oportunidades, reconhecido expressamente a existência e o valor da dívida, manifestado a intenção de adimpli-la e, ainda, ofertado imóvel de sua propriedade como forma de pagamento ou garantia da obrigação.  Requereu a concessão de tutela de urgência para o arresto de créditos da ré junto à empresa AESAN Engenharia e Participações Ltda. e/ou do imóvel matriculado sob o nº 405.269 no 11º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bem como a procedência do pedido para condenar a ré à restituição da quantia mutuada, devidamente corrigida e acrescida de juros legais a contar de 18/09/2023, além das verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00. Recebida a inicial, foi indeferido o diferimento do recolhimento das custas (Id 442165088), as quais foram oportunamente comprovadas pela autora.  Citada (Ids 458027153 e 462430572), a ré apresentou contestação (Id 466891479). Em sua defesa, negou a existência de contrato de mútuo, sustentando que a quantia recebida ostentava natureza de aporte de capital a título de investimento em empreendimento de risco, a execução do contrato de obras nº 172/2023 firmado com a empresa AESAN, na cidade de Teresina/PI. Afirmou que a projeção inicial de aporte do autor seria de R$ 100.000,00 e que teria sido surpreendida com o depósito do triplo do valor ajustado. Asseverou, ainda, que a companheira do sócio da autora, Sra. Karin D'Andrea Tavares Jurisch, atuava na gestão administrativo-financeira do empreendimento, o que evidenciaria a assunção dos riscos do negócio pela autora. Impugnou o pedido de tutela de urgência ao argumento de impenhorabilidade do imóvel indicado (bem de família - Lei nº 8.009/1990) e da impossibilidade de constrição do patrimônio do sócio sem prévia desconsideração da personalidade jurídica. Requereu a gratuidade da justiça, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Sobreveio réplica (Id 482142981), na qual a autora, preliminarmente, arguiu a intempestividade da contestação e a ausência de instrumento de mandato.  No mérito, reiterou a tese de mútuo, rechaçou a alegação de investimento e juntou novos documentos, dentre os quais atas notariais reproduzindo diálogos travados por aplicativo de mensagens. Formulou, ademais, pedido subsidiário para que, acolhida a tese da ré, fosse esta condenada…

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