Processo 8055504-94.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8055504-94.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8055504-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PAULO RAMON DA SILVA SOLLA Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508-A), NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA               DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 102918812) interposto por PAULO RAMON DA SILVA SOLLA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.   O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 101130181):   EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de peculato desvio, por duas vezes, em concurso formal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A denúncia narra que o Recorrente, valendo se da função de Coordenador Técnico da Secretaria de Agricultura (SEAGRI), desviou cheques emitidos por empresa de entretenimento, que deveriam custear contrapartidas de uso do Parque de Exposições, utilizando os para quitar a compra de imóvel próprio. II. Questão em discussão 2. A defesa suscita, preliminarmente: (i) a nulidade da ação penal por derivação de nulidades ocorridas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD); (ii) a ilicitude das provas e o impedimento das testemunhas que participaram da comissão sindicante; (iii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas e pela não realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, pleiteia a absolvição por ausência de dolo, alegando perseguição política e inexistência de prejuízo ao erário. III. Razões de decidir 3. As esferas administrativa e penal são independentes. Eventuais vícios no PAD não contaminam a ação penal, que possui instrução probatória autônoma produzida sob o crivo do contraditório judicial. 4. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é faculdade do Ministério Público, não direito subjetivo do réu. A recusa ministerial foi fundamentada na soma das penas mínimas em concurso material, que ultrapassava o limite legal de 4 anos, sendo a denúncia recebida e o feito sentenciado, operando se a preclusão. 5. Materialidade e autoria delitivas comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo prova documental (cheques nominais a terceiro depositados em favor de construtora para pagamento de imóvel do réu), prova pericial (laudo grafotécnico atestando falsificação de endosso) e prova testemunhal. 6. O dolo de desviar valores públicos ou particulares de que tem a posse em razão do cargo para proveito próprio restou evidenciado pela dinâmica dos fatos, não havendo que se falar em mera irregularidade administrativa ou perseguição pessoal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A independência das instâncias permite a condenação criminal baseada em provas judicializadas, ainda que haja questionamento sobre a…

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