Processo 8055575-28.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055575-28.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PRISCILLA SILVA DE JESUS Advogado(s): PRISCILLA SILVA DE JESUS (OAB:BA35611), ELVIS SILVA DE JESUS (OAB:BA45348) REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) DECISÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8055575-28.2026.8.05.0001 AUTOR: PRISCILLA SILVA DE JESUS RÉUS: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO/SUSPENSO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por PRISCILLA SILVA DE JESUS contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Houve notícia de descumprimento da tutela de urgência deferida nestes auto pela parte autora por meio da petição de ID 552169401. Em decisão interlocutória de ID 551021214, este Juízo determinou: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, art. 84 do CDC e, ainda, 302 do CPC, DEFIRO A DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOS TERMOS SEGUINTES: i) determinar que a ré restabeleça, de imediato, o plano de saúde da parte autora e seus dependentes, se abstendo de cancelá-lo pelo motivo de inadimplência das parcelas mencionadas na inicial; ii) Determinar que a ré ser intimada, inclusive pessoalmente, da presente decisão, ficando ciente de que tal determinação deve ser cumprida , sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, bem assim outras as providências cabíveis, inclusive criminais; iii) determinar que a parte autora seja cientificada de que, em caso de descumprimento dos comandos acima pela parte ré, deve noticiar no autos tal circunstância, de imediato; A ciência das demandadas acerca da obrigação de fazer imposta restou plenamente caracterizada nos autos. A primeira ré, Qualicorp, foi devidamente intimada eletronicamente no dia 31 de março de 2026, conforme atesta a certidão de ID 551634746. De igual modo, a segunda ré, Sul América, teve sua citação e intimação formalizadas mediante aviso de recebimento digital, devidamente entregue em 14 de abril de 2026, de acordo com o documento de ID 554600963. Contudo, a despeito da peremptoriedade da ordem judicial e do caráter alimentar e essencial do serviço de saúde, a parte autora demonstrou, mediante a juntada de registros extraídos do sistema de atendimento das operadoras (ID 552169402), que o plano de saúde permanece com o status de cancelado. A resistência injustificada das rés persiste mesmo diante da robusta prova documental de quitação da fatura de fevereiro de 2026, paga em 19 de fevereiro de 2026, conforme o comprovante de ID 550934484, o que evidencia que a manutenção da suspensão assistencial carece de qualquer suporte fático ou jurídico legítimo. A gravidade da conduta omissiva das rés é acentuada pelo risco iminente à saúde da dependente Marina de Jesus Morais, de apenas dois anos de idade. Conforme o relatório médico especializado de ID 552169403, a criança apresenta diagnóstico de persistência do úraco, condição clínica que exige monitoramento contínuo por exames de imagem para definir a necessidade de intervenção cirúrgica corretiva. A negativa de cobertura para a realização do exame de…
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