Processo 8055599-59.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055599-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: REGINA MARTINS DE JESUS Advogado(s): TIAGO ALISTON REGO LEAO (OAB:BA59641-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Regina Martins de Jesus contra a respeitável decisão interlocutória (ID 562068462) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência tombada sob o nº 8001118-75.2026.8.05.0153, promovida pela ora agravante em face de Banco BMG S.A, nos seguintes termos: "Ante o exposto, a) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; b) indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida; e c) considerando a existência na Comarca de Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) e havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no feito, determino o encaminhamento dos presentes autos ao referido Centro, para que seja realizada a intimação da parte demandante e citação da parte demandada para comparecimento a audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes na forma do art. 165, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estas comparecerem acompanhadas de seus advogados. Não havendo acordo no CEJUSC, ficará a parte demandada intimada para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipóteses legais de prazo em dobro, contados: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC. O prazo de 15 dias para contestação, sob pena de revelia (arts. 344-346 do CPC), fluirá independentemente de nova intimação ou manifestação judicial superveniente. Cite-se. Intimem-se. Confiro à presente decisão força de carta/mandado/ofício. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema." Em suas razões recursais, a agravante relata ser pessoa idosa, contando atualmente com setenta e dois anos de idade, de condição humilde e trabalhadora rural aposentada por idade, auferindo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo mensal, sob o número de benefício NB 169.109.788-5. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de cartão de crédito consignado ou empréstimo pessoal com a instituição financeira agravada, nem autorizou previamente a reserva de margem consignável em seus proventos de aposentadoria. Afirma que vinha sofrendo descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário desde a competência de agosto de 2019, os quais acreditava tratarem-se de tarifas de manutenção de conta bancária, vindo a tomar ciência da real natureza das deduções tão somente no mês de março de 2026, após consulta promovida por seus familiares ao extrato do Instituto Nacional do Seguro Social. Assinala que o extrato de empréstimos consignados emitido pelo…
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