Processo 8055628-43.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO POR SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA APLB SINDICATO. TEMA 1.033 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Araci Gonçalves Rocha para anular sentença que havia reconhecido, de ofício, a prescrição da pretensão executória em liquidação individual de sentença coletiva. O acórdão embargado reconheceu que o ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo pela APLB Sindicato interrompeu validamente o prazo prescricional quinquenal, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer eficácia interruptiva ao protesto judicial ajuizado pela APLB Sindicato, diante da alegada ausência de registro sindical ativo perante o Ministério do Trabalho e Emprego; (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ impõe o sobrestamento do processo em trâmite na instância ordinária; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais comprova que a APLB Sindicato possui registro sindical ativo perante o Ministério do Trabalho e Emprego, afastando a alegação de que a entidade ostentaria mera natureza associativa. 4. A Constituição Federal assegura aos sindicatos legitimidade extraordinária ampla para defesa judicial dos direitos e interesses da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença coletiva. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema nº 823 da repercussão geral, reconhece que os sindicatos atuam como substitutos processuais independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos. 6. O protesto interruptivo ajuizado pela APLB Sindicato interrompe validamente o prazo prescricional quinquenal da execução individual coletiva, produzindo efeitos em favor de todos os integrantes da categoria substituída. 7. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a interrupção da prescrição faz com que o prazo recomece a correr pela metade a partir do ato interruptivo. 8. A liquidação individual ajuizada pela embargada em abril de 2025 é tempestiva, pois proposta antes do novo termo final prescricional fixado após a interrupção promovida pela cautelar de protesto. 9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o protesto interruptivo promovido por sindicato interrompe a prescrição das execuções individuais da categoria representada. 10. A decisão de afetação do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ restringe o sobrestamento aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando os processos em tramitação nas instâncias ordinárias. 11. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 12. A pretensão de prequestionamento…
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