Processo 8055633-34.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8055633-34.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055633-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOZIMAR DOS ANJOS e outros Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA Advogado(s):     DECISÃO O advogado Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho (OAB/BA 22.705) impetrou habeas corpus preventivo com pedido liminar em favor do ora Paciente Jozimar dos Anjos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA.  O Paciente responde à Ação Penal nº 8003226-36.2023.8.05.0039 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo como vítima sua ex-companheira Quésia Pereira de Jesus. A denúncia foi recebida em 05/04/2023, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do Paciente como garantia da ordem pública. O mandado de prisão, expedido na mesma data, jamais foi cumprido e o Paciente permanece em local conhecido mas fora do distrito da culpa.   A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 17/08/2026, na Vara do Júri e Execuções Penais de Camaçari/BA. O Paciente reside atualmente em Itaboraí/RJ, a aproximadamente 1.600 quilômetros da sede do juízo processante, e apresenta diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico (CID F23.3).   O impetrante alega que a mesma magistrada que preside o feito, em recente audiência realizada no processo nº 8006162-63.2025.8.05.0039, indeferiu pedido de participação virtual formulado por acusado em situação análoga. Sustenta que esse precedente configura justo receio fundado e objetivo de que o pedido de participação virtual do Paciente também seja indeferido, o que justificaria a impetração preventiva do habeas corpus.  Como fundamento jurídico, invoca o direito à autodefesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência prevista no art. 185, §§2º a 9º, do CPP. Destaca que a própria carta precatória expedida pelo juízo de origem faculta expressamente a participação virtual do Paciente pelo aplicativo Lifesize. Cita, ainda, o HC 233.191 do Supremo Tribunal Federal e o HC 947.710/MG do Superior Tribunal de Justiça como precedentes favoráveis à tese defensiva.   O pedido liminar visa à expedição de salvo-conduto (art. 660, §4º, do CPP) para assegurar a participação virtual do Paciente na audiência de 17/08/2026, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de indeferir ou impedir essa participação. Subsidiariamente, requer que o juízo de origem se manifeste de forma fundamentada sobre o pedido de participação virtual, analisando as condições concretas do caso.   Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção ao HC nº 8054839-47.2025.8.05.0000.   É o relatório.  A liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada às hipóteses em que se verifica, de plano, a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo na demora (periculum in mora). O deferimento da medida de urgência exige que a documentação que instrui o writ evidencie a ilegalidade da coação de forma clara e incontestável, nos termos…

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