Processo 8055639-75.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8055639-75.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível  Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8055639-75.2025.8.05.0000 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - EPP Advogado(s):LORENA ANN PEREIRA REZENDE (OAB:BA45239-A), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8139492-76.2025.8.05.0001, impetrado por 2G2M GESTÃO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., atual denominação social de SEBASTIÃO AZEVEDO JUNIOR - EPP, em face de ato supostamente coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu a medida liminar, nos seguintes termos (ID 91416707): Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, é imprescindível a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, típica deste momento processual, entendo que os requisitos se encontram presentes. O fumus boni juris se evidencia pela aparente desconformidade entre a exigência fiscal e a legislação de regência. O art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96 estabelece a antecipação parcial do imposto "nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização". A Impetrante demonstra, por meio de seus argumentos e da documentação acostada, que sua atividade principal consiste na transformação dos insumos adquiridos em um novo produto (refeições), o que, a princípio, afasta a hipótese de simples revenda da mercadoria em seu estado original. Corrobora essa tese a farta jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, citada na exordial, que em casos análogos tem decidido pela não incidência da antecipação parcial quando os bens são adquiridos como insumos para industrialização ou produção. Destacam-se, ainda, os pareceres e decisões do próprio Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF-BA) que parecem sufragar o entendimento da Impetrante. O periculum in mora também se faz presente, uma vez que a exigência contínua do tributo considerado indevido onera o fluxo de caixa da empresa, comprometendo seu capital de giro e sua competitividade. Ademais, a sujeição a autuações fiscais e à eventual apreensão de mercadorias em postos fiscais representa um risco concreto e iminente à regularidade de suas operações, podendo causar prejuízos de difícil reparação. Aguardar o julgamento final do mérito para só então suspender a cobrança poderia tornar inócua a eventual concessão da segurança. Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de medida liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade impetrada, e seus subordinados, se abstenham de exigir da Impetrante, SEBASTIÃO AZEVEDO JUNIOR - EPP, o pagamento da Antecipação Parcial do ICMS (prevista no art. 12-A da Lei nº 7.014/96) sobre as operações interestaduais de aquisição de: a) bens destinados a serem empregados como insumos em seu processo produtivo; b) bens destinados ao seu uso, consumo ou ativo fixo; c) bens utilizados para acondicionar os produtos que comercializa (embalagens, sacolas,…

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