Processo 8055652-40.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8055652-40.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055652-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HELICOPTEROS DO BRASIL S/A Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB:MG77467-A) AGRAVADO: BRASVELI - BRASILEIRO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947-A), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8055652-40.2026.8.05.0000, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HELICÓPTEROS DO BRASIL S/A - HELIBRAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, nos autos da Ação Ordinária e Obrigação de Fazer nº 8000710-25.2020.8.05.0079, ajuizada por BRASVELI - BRASILEIRO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e REALEZA MOTOS LTDA. A decisão saneadora de ID 547732124 afastou a preliminar de incompetência territorial, reconheceu a existência de coisa julgada quanto à validade e à onerosidade do contrato de locação das pás substitutas, extinguindo parcialmente o processo em relação aos pedidos de anulação e revisão contratual, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor das autoras. Na mesma oportunidade, delimitou os pontos controvertidos, deferiu a realização de perícia indireta e determinou à ré que comprovasse a existência de autorização expressa das autoras para a conversão das pás originais em sucata. A agravante opôs embargos de declaração no ID 559296660, alegando omissões e contradições relacionadas à fixação de honorários sucumbenciais, à incompetência territorial, à inversão do ônus da prova e à delimitação das questões fáticas submetidas à instrução. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 561645511, ao fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais de ID 111838002, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação estabelecida entre sociedades empresárias e por não haver comprovação da vulnerabilidade das agravadas. Alega que a competência do Juízo de Eunápolis não poderia ter sido considerada definitivamente resolvida pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8047673-32.2023.8.05.0000, pois não havia sido validamente citada quando do julgamento daquele recurso, defendendo a prevalência da cláusula de eleição do foro de Itajubá/MG. Argumenta, ainda, que a extinção parcial da demanda impunha a fixação imediata de honorários sucumbenciais e que a decisão saneadora não delimitou adequadamente os fatos incontroversos e controvertidos, circunstância que poderia comprometer a prova pericial. Requer, em caráter imediato, a suspensão da tramitação do processo originário, especialmente da realização dos atos instrutórios e periciais, até o julgamento definitivo deste recurso. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão…

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