Processo 8055696-59.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055696-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: KATIA BASTOS FONSECA e outros (2) Advogado(s): AMANDA FERREIRA IVO VIANA (OAB:BA33617-A), LUCIANA NOGUEIRA CALDAS (OAB:BA33066-A) AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KATIA BASTOS FONSECA, FERNANDO CARNEIRO MONTEIRO DE FARIA NEVES e RACHEL FONSECA DE FARIA NEVES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 566427849 nos autos de origem e ID 111872615 no recurso), no bojo da Ação Revisional cumulada com Pedido de Indenização em Danos Materiais tombada sob o nº 8104296-11.2026.8.05.0001, movida em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Na origem, os autores/agravantes sustentam ser beneficiários do plano de saúde "CASSI Família II" há mais de 22 anos, mantendo rigorosa adimplência. Alegam que a ré/agravada vem promovendo reajustes anuais abusivos nas mensalidades, desrespeitando o parâmetro de atualização contratualmente pactuado na Cláusula 20ª do instrumento de adesão, que elege expressamente o índice FIPE-Saúde como indexador oficial de reajustamento. Ressaltam que as mensalidades atualmente cobradas alcançam R$ 2.363,53 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) para os agravantes Katia e Fernando, cada um, e R$ 1.506,51 (mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e um centavos) para a agravante Rachel. Ocorrendo a devida incidência do indexador FIPE-Saúde estipulado em contrato, os valores corretos das parcelas deveriam corresponder a R$ 1.410,55 (mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos) para Katia e Fernando, e R$ 1.078,43 (mil e setenta e oito reais e quarenta e três centavos) para Rachel, conforme demonstrado em planilhas elaboradas por perito contador (IDs 111873871, 111873872 e 111873873). A decisão interlocutória combatida indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob os seguintes fundamentos: "Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento. Cite-se a requerida para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da lei, fazendo constar do mandado a advertência de que a ausência de contestação poderá acarretar os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, dispensando-se a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria. P. I. Cumpra-se." (ID 566427849) Inconformados, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento (ID 111872604), sustentando a reforma do decisum. Argumentam que a prova da violação contratual é documental e pré-constituída, decorrendo da aplicação de percentuais de reajuste superiores aos divulgados pela FIPE-Saúde, sem prévia justificativa técnico-atuarial fornecida pela operadora. Destacam a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, sobretudo considerando que Katia e Fernando contam com 65 e 67 anos de idade, respectivamente,…
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