Processo 8055777-08.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055777-08.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) AGRAVADO: TACIANE SILVA DOS SANTOS BARBOSA e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PINTO (OAB:BA5609-A), IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO (OAB:BA71365-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por QUALICORP S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais nº 8005283-30.2026.8.05.0004, proposta por P. B. D. S., menor, representado por sua genitora TACIANE SILVA DOS SANTOS BARBOSA, deferiu a tutela provisória de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos: "(...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para: a) FIXAR a mensalidade devida pelo autor para o ano de 2026 em R$ 642,47 mensais - valor apurado pela aplicação cumulativa dos índices ANS de 6,91% (2024), 6,06% (2025) e 5,11% (2026) sobre a base de R$ 539,07; b) DETERMINAR às empresas rés que, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão, ao emitir novos boletos, limitem os mesmos ao valor acima fixado, assim como limite os reajustes ao índices fornecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir do ano de 2026 em diante, relativos aos planos de saúde individuais ou familiares, o que deve perdurar até o julgamento definitivo desta demanda, devendo a parte Autora se manter adimplente; c) DETERMINAR às empresas rés que no plano de saúde da parte autora, ora discutido neste autos, deixem de cancelá-lo ou cobrar quaisquer valores superiores ao determinado, exceto por força da aplicação dos reajustes anualmente autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares, devendo a parte Autora se manter adimplente; e d) AUTORIZAR, à parte autora, a possibilidade de efetuar o depósito judicial das parcelas vincendas, sem prejuízo da continuidade do plano de saúde, na estreita hipótese das Rés não emitirem os boletos de pagamento até dois dias antes do vencimento. Em tempo, as relações jurídicas firmadas entre a empresa-ré e a parte cliente-autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90. Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor. Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob uma forma: hipossuficiência econômica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante recente decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA…
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