Processo 8055853-32.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055853-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800-A) AGRAVADO: WANDERSON SILVA SCHER Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, ID n. 111920009, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8002828-83.2026.8.05.0201, ajuizada contra WANDERSON SILVA SCHER, que instou a parte agravante a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora do devedor, sob pena de indeferimento da peça inicial, nos seguintes termos: "[…] Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir com o documento comprobatório da mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumpra-se." Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu, em breve resumo, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato foi suficiente para comprovar a mora, ainda que tenha retornado como "não procurado". Invocou a tese firmada no Tema 1.132 do STJ e o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Argumentou a decisão agravada lhe causou lesão grave e de difícil reparação, na medida em que a impediu de reaver o bem e a submeteu ao risco de perecimento do veículo. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, com provimento do Agravo de Instrumento. No ID n. 111946433, termo de distribuição realizada em 29.07.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. É o que importa relatar neste momento processual. DECIDO. Inicialmente, pontuo o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, pois carece do pressuposto de admissibilidade cabimento. Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade recursal e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. Em específico, acerca do pressuposto recursal intrínseco denominado "cabimento", voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 20ª edição/2022, Editora Revista dos Tribunais, versão eletrônica, ao comentar o art. 994: "2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss)." (Páginas 2136). "13. Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão." (Páginas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.