Processo 8055884-52.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055884-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: GEISA GOMES PRATES e outros Advogado(s): ANGELO AGUIAR DE SOUSA (OAB:DF84682) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogado, Angelo Aguiar de Sousa (OAB/DF nº 84.682), em favor de Geisa Gomes Prates, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. O impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de mora na apreciação de pedido de revogação de prisão preventiva e da suposta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar. A Paciente foi presa em flagrante em 08/04/2026, por volta das 17h, na Praça do Bairro Minas Gerais, em Eunápolis/BA, após policiais militares localizarem sob o banco da motocicleta que ela conduzia 396g de maconha, 82g de cocaína e 3g de crack, fracionados em 159 buchas de maconha, 46 pedaços de maconha, 93 papelotes de cocaína e 15 pedras de crack. A prisão em flagrante foi formalizada no APF n. 34341/2026 e comunicada ao Juízo plantonista. Na audiência de custódia realizada em 10/04/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a quantidade expressiva e a variedade das drogas apreendidas, o fracionamento do material em centenas de porções individuais indicativo de envolvimento estruturado com o tráfico local, e o histórico criminal da Paciente, que ostenta condenação definitiva anterior por tráfico de drogas e responde a outras ações penais por crimes graves. A Paciente é mãe de três filhos menores de idade, incluindo uma criança de dois anos de idade (Winny Gabrielly Santos Prates), circunstância que motivou a defesa a requerer, desde a audiência de custódia, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP e no HC 143.641/STF. A defesa formulou dois pedidos de revogação da prisão preventiva. O primeiro, distribuído sob o nº 8002695-19.2026.8.05.0079, foi indeferido em 01/06/2026, oportunidade em que o Juízo de origem reafirmou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e afastou a prisão domiciliar por considerar que o caso se enquadra na exceção excepcionalíssima do HC 143.641/STF, diante do extenso histórico criminal da Paciente. O segundo pedido de revogação foi protocolado em 08/07/2026 nos autos nº 8004157-11.2026.8.05.0079. O Ministério Público manifestou-se contrariamente em 09/07/2026, opinando pelo indeferimento e destacando que o novo requerimento não acrescentava fatos novos em relação aos pedidos anteriores já rejeitados. Desde então, os autos permanecem conclusos para decisão. Em 22/07/2026, o Juízo de origem recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e designou audiência de instrução e julgamento para 24/09/2026. O presente habeas corpus foi impetrado em 28/07/2026, alegando que, transcorridos 19 dias desde a conclusão dos autos do pedido de revogação, a demora configuraria desídia seletiva do Juízo a quo, que teria priorizado o impulso da ação penal em detrimento do exame do pedido de liberdade. O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva viola o art. 312, §4º, do CPP, incluído pela Lei n.…
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