Processo 8055886-22.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055886-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): FERNANDA LISBOA CORREA (OAB:BA37323-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB:BA42004-A) AGRAVADO: AGRIMALDO SANTOS DE SOUZA Advogado(s): PAULO SERGIO BRITO ARAGAO (OAB:BA14104-A), SENILDO PAULINO DE SANTANA (OAB:BA69662) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - SINDPOC contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade da Decisão de Afastamento de Diretor Financeiro nº 8099391-60.2026.8.05.0001, ajuizada por AGRIMALDO SANTOS DE SOUZA, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Autor, ora Agravado, nos seguintes termos (ID 111922393): "Vistos, etc. AGRIMALDO SANTOS DE SOUZA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA DECISÃO DE AFASTAMENTO DO DIRETOR FINANCEIRO em face do SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANCA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, requerendo a gratuidade da Justiça e aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Exercia o cargo de Diretor Financeiro do SINDPOC, eleito para o mandato relativo ao quadriênio 2022/2026; 2) Em 14.05.2026, teria sido surpreendido com comunicação eletrônica convocando reunião extraordinária da Diretoria Executiva para o dia 18.05.2026, oportunidade em que se deliberara a aplicação da sanção disciplinar de suspensão de suas funções pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, sob o pretexto de ausência de prestação de contas da gestão financeira; 3) O procedimento que culminara na referida penalidade padeceria de nulidade insanável, porquanto não teria havido notificação pessoal do investigado pelo Conselho de Ética, violando-se, em tese, as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa asseguradas constitucionalmente e pelo Estatuto Social da Instituição; 4) Existiria o vício de parcialidade do Presidente do Conselho Fiscal, Sr. Roberto José da Silva, destacando que este teria exercido simultaneamente o cargo comissionado de Secretário Municipal de Segurança Pública de Itabuna/BA e atuara como ordenador de despesas no Congresso da COBRAPOL, objeto de apuração interna, além de responder a Notícia de Fato perante o Ministério Público do Estado da Bahia sob o registro IDEA 003.9.260443/2026. Em sede de Medida Liminar, o Demandante pleiteou a suspensão dos efeitos da reunião de 18.05.2026 e a sua imediata reintegração ao cargo de Diretor Financeiro do SINDPOC. Atribuíra à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Na Decisão proferida em 25.05.2026, o pleito de Assistência Judiciária fora indeferido provisoriamente, facultando-se ao Autor a juntada de comprovantes de renda ou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 560876586). Na mesma data, o Requerente acostara comprovantes de pagamento dos DAJEs de complementação das custas iniciais (ID. 561164286, ID. 561164287 e ID. 561164288). Em 17.06.2026, o Réu comparecera espontaneamente nos autos, oportunidade em que protocolara Manifestação Preventiva…
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