Processo 8055891-44.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8055891-44.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
10/08/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055891-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VALTER CARNEIRO DE JESUS Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO (OAB:BA62067-A), DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (9) Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)   DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Valter Carneiro de Jesus (ID 111922611) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Muritiba/BA que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8000501-52.2026.8.05.0174, indeferiu a tutela de urgência postulada para limitar ou suspender os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente efetuados pelos réus, bem como para obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. O agravante informa que é Policial Militar aposentado do Estado da Bahia e que atravessa grave situação de superendividamento decorrente da contração de múltiplos empréstimos e mensalidades associativas perante dez instituições financeiras e entidades demandadas, acumulando dívida total aproximada de R$ 477.806,68. Sustenta que as parcelas mensais cobradas pelos agravados somam R$ 6.117,14 (ID 111922613) e, somadas aos descontos legais e às retenções efetuadas em conta-corrente mantida no Banco do Brasil S.A. (ID 111922615), comprometem aproximadamente 91% de sua renda líquida (ID 111922611). Afirma que o comprometimento excessivo inviabiliza o custeio de suas despesas fundamentais de subsistência, violando o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, com expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor alterado pela Lei nº 14.181/2021.  Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a cobrança dos contratos impugnados ou, subsidiariamente, para limitar os descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao patamar de 30% da sua remuneração líquida, mediante autorização de depósito judicial e abstenção de inclusão nos cadastros restritivos de crédito (ID 111922611). É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. Dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça no juízo de origem (ID 111922611).  Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o CPC/2015, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo: Art. 1.019. (…)   I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Neste ponto, ressalto que, para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da…

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