Processo 8055894-96.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA REPUBLICAÇÃO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8055894-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NATANAEL ROZENDO FRANCA e outros Advogado(s): MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS (OAB:BA49882-A) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO CRESCENCIANO DOS SANTOS Advogado(s):PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559-A) Relator(a): Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Certifico que procedi o cadastramento do procurador informado na petição inicial e republicarei a referida decisão (ID 111993165) . Salvador, 31 de julho de 2026 Ana Cristina Santos Silva Diretora de Secretaria PJ8 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATANAEL ROZENDO FRANCA e TELMA ALVES MARQUES FRANCA, irresignados com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8101907-53.2026.8.05.0001, proposta contra o BANCO SAFRA S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "(…) No caso em tela, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar, previstas no art 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se a ausência de probabilidade do direito apta a amparar o deferimento da liminar pretendida. A farta documentação acostada pelo réu afasta as alegações de nulidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária regido pela Lei nº 9.514/97. Quanto à alegação de intimação pessoal defeituosa, os documentos apresentados pelo réu evidenciam que o autor e sua cônjuge, Fabiana Aparecida dos Santos Pires, foram pessoalmente e individualmente intimados para purgar a mora no próprio endereço do imóvel contratado (ID. 564352599). A certidão lavrada por escrevente autorizado do 1º Registro de Títulos e Documentos de Salvador, dotada de fé pública, atesta que ambos receberam a contrafé e assinaram as respectivas notificações em 29/09/2025. Desse modo, cai por terra a tese de vício de cientificação. No que tange à clareza dos valores cobrados, consta dos autos que o requerimento de intimação foi instruído com planilha detalhada, que discrimina os encargos mensais em atraso desde a parcela 19, vencida em 04/12/2023, especificando o valor de amortização, juros, seguros e encargos moratórios contratuais (ID 564352597). Ademais, os devedores receberam, juntamente com a intimação, uma projeção diária detalhada com os valores exatos para purga do débito dentro do prazo de 15 dias (ID 564352598), assegurando total transparência. A alegação de inobservância dos prazos contratuais de carência também não encontra respaldo fático. O atraso no pagamento das parcelas iniciou-se em dezembro de 2023, e a intimação extrajudicial somente foi requerida em março de 2025 (ID 564348847), após 15 meses de inadimplemento. Além disso, o prazo adicional de 30 dias previsto na Cláusula 17, Parágrafo Oitavo, do Contrato foi plenamente respeitado, uma vez que a averbação da consolidação ocorreu em 04/05/2026 (AV-6, ID 564353969), quase seis meses após…
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